Projeto de Lei Complementar nº 39 de 10 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

39

2025

10 de Dezembro de 2025

Altera a redação do caput do art. 3º da Lei Complementar n° 1136, de 22 de dezembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, a título de subsídio para a construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV - Faixa 1, e dá outras providências.

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SenhorPresidente

EncaminhoparaapreciaçãodessaCasaLegislativaapresentesolicitação de prorrogação do prazo previsto na Lei Complementar Municipal nº 1136, de 22 de dezembro de 2023, que autorizou o Poder Executivo a doar propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para a construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida.

 

A legislação estabeleceu prazo de dois anos para a execução do empreendimento. Contudo, em razão dos trâmites técnicos, das adequações necessárias no projeto e do cronograma atualizado de implantação das moradias, faz-se necessária a prorrogação do referido prazo, a fim de garantir a plena continuidade das etapas e assegurar a entrega das unidades habitacionais à população beneficiária.

 

Diante disso, solicitamos a análise e autorização dessa Casa para a extensãodoprazooriginalmenteprevisto,conferindosegurançajurídicaaoprocesso e permitindo o regular andamento do programa no município.

Colocamo-nosàdisposiçãoparainformaçõescomplementares. Atenciosamente.

São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis.

Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Altera a redação do caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 1136, de 22 de dezembro de 2023, que autoriza o poder executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, a título de subsídio para a construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 1136, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      “Art. 3º As doações de que tratam esta Lei Complementar serão revogadas caso a donatária deixe de dar início a execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da doação”

       

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.