Projeto de Lei Complementar nº 35 de 12 de Novembro de 2025
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo autorizar a revisão, isenção e a concessão de remissão de tributos incidentes sobre imóveis situados, total ou parcialmente, em Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal.
A proposta busca adequar a tributação municipal à realidade ambiental e jurídica desses imóveis, reconhecendo que as restrições de uso impostas pela legislação ambiental limitam significativamente o aproveitamento econômico dessas áreas, o que justifica tratamento tributário diferenciado.
Ao permitir a revisão, isenção e a remissão de tributos em áreas cuja ocupação e utilização são legalmente restringidas, o Município promove justiça fiscal e estimula a regularização e preservação ambiental, em conformidade com os princípios da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável.
Além dos aspectos ambientais e de equidade tributária, é importante destacar que o Município tem enfrentado recorrentes demandas judiciais relativas à cobrança de tributos incidentes sobre áreas classificadas como APPs, com decisões desfavoráveis ao ente municipal. A aprovação desta norma visa, portanto, corrigir a distorção tributária na origem, evitando novas ações judiciais e reduzindo o passivo decorrente de lançamentos realizados sobre áreas que, por determinação legal, devem permanecer preservadas.
A medida contribui ainda para a proteção dos recursos naturais e para o fortalecimento das políticas públicas ambientais locais, além de evitar a cobrança indevida de tributos sobre áreas que, por força de lei, devem ser preservadas e não exploradas economicamente.
Ressalta-se, ainda, que a adesão do Município de São Vicente ao Sistema de Monitoramento via Satélite das Áreas Suscetíveis (SMAS), por meio de parceria firmada com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SDUH), possibilita o acompanhamento permanente das Áreas de Preservação Permanente por meio de tecnologia de georreferenciamento. Dessa forma, a comprovação da manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício poderá ser realizada diretamente por esse sistema, dispensando a necessidade de comprovação anual por parte dos contribuintes.
Assim, considerando o interesse público envolvido, a coerência com a legislação federal e o alinhamento com as diretrizes de sustentabilidade adotadas pelo Município de São Vicente, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, requerendo, ainda, a adoção do Especial Regime de Urgência para sua apreciação.
São essas as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.