Projeto de Lei Complementar nº 34 de 05 de Novembro de 2025
Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 1185, de 10 de fevereiro de 2025, a fim de autorizar a criação do Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente – FESDIC, com natureza contábil, vinculado à Secretaria da Fazenda.
A instituição desse fundo especial insere-se em um contexto de forte restrição fiscal enfrentada pelos entes federados em todo o país. Nesse cenário, novas fontes de receita, que não impliquem aumento da carga tributária, assumem relevância estratégica. A Lei Federal nº 208, de 02 de julho de 2024, ao incluir o artigo 39-A na Lei nº 4320/1964, trouxe um novo e relevante instrumento para os entes federativos: a possibilidade de cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários (inclusive inscritos em dívida ativa), viabilizando a antecipação de receitas futuras de realização incerta.
Assim, é importante destacar que esse mecanismo que não altera a relação entre Município e contribuinte devedor, nem cria qualquer vínculo entre este e o investidor privado. A operação não interfere na cobrança da dívida, que permanece integralmente sob responsabilidade da Procuradoria do Município, seguindo os mesmos procedimentos administrativos e judiciais atualmente adotados. O que ocorre é apenas a cessão do direito de recebimento futuro ao investidor, mediante processo transparente e competitivo.
Em outras palavras, esse mecanismo não cria nova dívida pública: ela antecipa, no presente, valores a que o Município tem direito, mas cujo recebimento é incerto e muitas vezes não ocorre como é comum em grande parte dos créditos inscritos em dívida ativa. Ao transformar créditos de difícil realização em receita presente, o Município amplia sua capacidade de investimento e de equilíbrio fiscal, sem recorrer ao endividamento.
Ressalta-se que legislação federal estabelece regras rigorosas para essas operações, exigindo que a natureza original do crédito seja preservada incluindo garantias, condições contratuais, índices de correção, valores e vencimentos.
Assim, a criação do FESDIC, nos termos propostos, visa justamente a instrumentalizar o Município de São Vicente para utilizar esse mecanismo moderno de política fiscal de forma estruturada, o qual já foi autorizado pela Câmara Municipal através da Lei Complementar nº 1185/2025 e sem necessidade de criar nova pessoa jurídica. O fundo permitirá maior eficiência na gestão e recuperação de créditos tributários e não tributários, contribuindo para a ampliação da capacidade de investimento e para o equilíbrio fiscal de médio e longo prazo, mantendo integralmente sob o poder público a cobrança da dívida.
Diante do exposto, a criação do FESDIC representa uma medida fiscal responsável, moderna e estratégica, alinhada com as boas práticas de gestão pública e recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o objetivo de melhorar a gestão da dívida ativa municipal, ampliar a capacidade de investimentos e assegurar a sustentabilidade financeira do Município de São Vicente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
A Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente – FESDIC, com natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado a operacionalizar a cessão de direitos creditórios instituída por esta Lei Complementar.
§1º Constitui patrimônio do FESDIC os direitos creditórios cedidos pelo Município, relativamente a créditos inadimplidos inscritos em Dívida Ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não e que não estejam com exigibilidade suspensa.
§2º Não constarão das despesas do FESDIC os valores referentes:
I - aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
II - aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica;
III - ao pagamento das despesas necessárias à operacionalização da outorga dos direitos creditórios cedidos à instituição que venha a ser contratada, na forma autorizada pelo art. 39-A, caput, da Lei Federal nº 4320/64.
§3º Constituem receita do FESDIC:
I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos direitos creditórios, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar;
II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
§4º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FESDIC, os recursos serão depositados nas seguintes contas:
I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos direitos creditórios de que trata o inciso I do §3º;
II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do §3º.
§5º Os recursos depositados no FESDIC vinculam-se às seguintes finalidades:
I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FESDIC;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
c) A movimentação da Conta de Recuperação, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.
II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) até 50% (cinquenta por cento) aos investimentos para realização de obras, aquisição de equipamentos e material permanente e amortização da dívida fundada do Município;
b) mínimo de 50% (cinquenta por cento) para despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente.
§6º Será responsabilidade do Comitê Gestor do FESDIC, a ser criado e regimentado por Decreto do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual, aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto mediante a indicação da Secretaria Municipal da Fazenda e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
I - o Comitê Gestor do FESDIC será presidido pela Secretária Municipal da Fazenda e constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a serem nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - Os membros do Comitê Gestor do FESDIC exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos e farão jus a uma gratificação mensal, a título de pro labore, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1, a partir da extinção dos efeitos do Decreto Municipal nº 6814, de 20 de maio de 2025.
§7º Fica o Comitê Gestor do FESDIC autorizado a contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 14133/2021.”