Projeto de Lei Ordinária nº 130 de 29 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

130

2025

29 de Outubro de 2025

Altera a redação do art. 5º, revoga o §1° e acrescenta o § 9º da Lei n° 4.409, de 30 de maio de 2023, que cria o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP.

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Senhor Presidente


O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover adequações na Lei nº 4.409,
de 30 de maio de 2023, que criou o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP no
Município de São Vicente.


As alterações propostas visam aprimorar a composição e o funcionamento do
Conselho, em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento do Ministério
Público sobre sua participação em Conselhos Municipais.


A Lei nº 4.409, de 30 de maio de 2023, em seu art. 5°, § 1°, estabelece que o
Ministério Público terá assento permanente com direito a voz e voto no COMSEP. No entanto
parecer do Ministério Público anexado ao Processo SEI nº 29.0001.0011090.2025-93 discute
obrigatoriedade da participação do órgão em Conselhos Municipais e conclui que essa
participação deve ser facultativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal -
STF, em especial a ADI 3.161/RJ.

Nesse sentido, este Projeto de Lei propõe a alteração do art. 5° da Lei nº 4.409/2023
para retirar a Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal do Estado, Ministério Público, Poder
Judiciário e Defensoria Pública, que anteriormente detinham assento permanente, e que
partir da modificação proposta poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho,
com direito a voz no COMSEP. Necessário portanto incluir parágrafo que estabeleça a
participação facultativa e sem direito a voto destes representantes naquele órgão. Dessa
forma, a proposta alinha-se ao entendimento do Ministério Público e do STF, ao prever
participação facultativa dos órgãos no COMSEP, evitando a imposição de uma participação
obrigatória que poderia gerar questionamentos sobre a autonomia do órgão. Além disso, ao
retirar o direito de voto dos representantes externos, busca-se assegurar a imparcialidade ea
independência do órgão na fiscalização das atividades do Conselho.

Além da observação ao entendimento do Ministério Público, sugere-se a alteração
quanto aos membros das Policias Militar, Civil e Penal, da Defensoria Pública, e do Poder
Judiciário, o que está sendo plenamente abarcado nas adequações apresentadas neste Projeto
de Lei.


Diante do exposto, esta propositura apresenta-se como medida que visa a aprimorar
a Lei n° 4.409/2023, adequando-a ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem a
atuação do Ministério Público e dos membros do judiciário, contribuindo para о
fortalecimento do COMSEP e para a promoção da Segurança Pública no Município de São
Vicente.

    Altera a redação do art. 5º, revoga o §1° e acrescenta o § 9º da Lei n 4.409, de 30 de maio de 2023, que cria o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEР.
      Art. 1º. 

       Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 5° da Lei nº 4.409,
      de 30 de maio de 2023, acrescido o § 9°:
      "Art. 5°


      I-9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal, assim sendo
      representado:
      a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
      b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa e Organização Social -
      SEDOS;
      c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
      d) 1 (um) representante da Subsecretaria de Defesa Civil;
      e) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR;
      f) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES;
      g) 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB;
      h) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governança - SEPLAG;
      i) 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos - SESP.


      II - ..." 


      "§ 9° As  autoridades da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal do Estado,
      Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública, que anteriormente detinham
      assento permanente, poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho, com
      direito a voz, mas sem direito a voto, para prestar esclarecimentos ou manifestar sua
      opinião sobre os assuntos em discussão."

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial o § 1º e suas alíneas do art. 5.