Projeto de Lei Ordinária nº 112 de 01 de Outubro de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Município de São Vicente, como outras cidades brasileiras, enfrenta um aumento significativo de acidentes com escorpiões, que podem levar a complicações graves, especialmente em crianças e idosos, podendo ocasionar, inclusive, óbito.
A disponibilidade imediata do soro antiescorpiônico em todas as unidades de saúde é essencial para reduzir mortes e sequelas, garantindo atendimento rápido e eficaz à população.
Em face do exposto, colocamos para avaliação dos nobres pares este projeto de lei que julgamos de fundamental importância, na esperança de que a iniciativa venha a prosperar nesta respeitosa Casa de Leis.
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de manutenção permanente de soro antiescorpiônico em todos os postos de saúde, unidades básicas de saúde (UBS), unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e hospitais públicos do Município de São Vicente.
Art. 2º.
O Poder Executivo ficará responsável por:
I –
garantir o abastecimento regular e a distribuição adequada do soro antiescorpiônico, considerando a demanda histórica e a capacidade de reposição, devendo ser renovado periodicamente para garantir sua validade e eficácia;
II –
capacitação contínua e periódica dos profissionais de saúde, por meio de cursos, treinamentos e ações de atualização, garantindo que estejam aptos a realizar o atendimento emergencial adequado em casos de picada de escorpião, incluindo o uso correto do soro antiescorpiônico, primeiros socorros e orientações à população;
III –
realizar campanhas de conscientização sobre prevenção de acidentes com escorpiões e a importância do atendimento imediato, e a capacitação de profissionais qualificados às vítimas de picadas de animais peçonhentos.
Art. 3º.
O Poder Executivo será responsável por fiscalizar o cumprimento desta lei, realizando inspeções periódicas nas unidades de saúde e hospitais e promovendo ações de orientação e capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 4º.
Em caso de descumprimento desta lei, as unidades de saúde e seus responsáveis estarão sujeitos a punições, na forma regulamentada por decreto municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.