Projeto de Lei Ordinária nº 102 de 17 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

102

2025

17 de Setembro de 2025

Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde, por meio da atividade física supervisionada por profissionais de Educação Física, no Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A prática regular de atividade física é um dos pilares reconhecidos da saúde preventiva. Seja no combate à hipertensão, ao diabetes e à obesidade; seja no enfrentamento aos transtornos decorrentes do sedentarismo e do isolamento social, o exercício físico supervisionado tem mostrado impacto real na vida das pessoas.

A proposta aqui apresentada não é uma regulamentação de profissão, tampouco interfere em esferas que não competem ao Município. Na verdade, consiste numa política pública de saúde e bem-estar, pensada para integrar o Profissional de Educação Física.

Não se trata apenas de exercício físico, trata-se de saúde mental, de convivência social, de autonomia da pessoa idosa, de acolhimento em grupos terapêuticos e, principalmente, de prevenção em larga escala. Cada ação desse tipo economiza recursos hospitalares e melhora os indicadores de saúde pública.

Ao criar uma política com diretrizes claras, respeitando as competências institucionais e os órgãos de classe, o Município passa a valorizar esses profissionais e a oferecer à população um serviço continuado, qualificado e estratégico.

O que se propõe, portanto, é simples, viável e necessário: dar um passo além dos programas experimentais e fazer da promoção da saúde por meio da atividade física supervisionada uma política permanente e institucionalizada na cidade de São Vicente.

Diante do exposto, submetemos àapreciação do E. Plenário o seguinte:

 

 

    Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde, por meio da atividade física supervisionada por profissionais de Educação Física, no Município de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a Política Municipal de Promoção da Saúde, por meio da atividade física supervisionada por profissionais de Educação Física, destinada à prevenção de doenças, à reabilitação funcional e à melhoria da qualidade de vida da população, no âmbito da Rede Municipal de Saúde.
        Art. 2º. 
        São objetivos da política prevista nesta lei:
          I – 
          fomentar a prática segura de atividades físicas no território municipal, com a finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades, estimulando ações de convivência entre os moradores e a democratização do espaço público municipal, independentemente de autorização para a referida prática, desde que seja de pequena intensidade, não oferecendo qualquer possibilidade de risco à integridade física dos munícipes que nelas transitem ou se disponham a praticar atividades físico-esportivas;
            II – 
            apoiar ações preventivas e educativas por meio da atividade física supervisionada por profissionais de educação física;
              III – 
              colaborar com a redução de doenças crônicas não transmissíveis e agravos associados ao sedentarismo;
                IV – 
                ampliar a oferta de práticas corporais nos espaços públicos, incluindo ruas, praças e demais logradouros públicos.
                  Art. 3º. 
                  A Política Municipal de Promoção da Saúde por meio da atividade física supervisionada por profissionais de Educação Física observará as seguintes diretrizes:
                    I – 
                    atuação dos profissionais de Educação Física do quadro do funcionalismo público ou não;
                      II – 
                      utilização de espaços públicos municipais para práticas supervisionadas.
                        Art. 4º. 
                        Poderá o Poder Executivo implementar a política instituída por esta lei por meio dos seus órgãos competentes, podendo, para tanto:
                          I – 
                          instituir programas específicos voltados a grupos prioritários;
                            II – 
                            promover oficinas e ações comunitárias sobre atividade física e saúde.
                              Art. 5º. 
                              As ações decorrentes desta lei deverão ser conduzidas por profissionais de Educação Física legalmente habilitados, com formação superior e registro ativo no órgão de classe competente
                                Art. 6º. 
                                As disposições desta lei não alteram as competências de regulamentação, fiscalização e normatização atribuídas ao órgão de classe competente da profissão.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                      Em 17 de setembro de 2025.

                                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                      Vereador