Projeto de Lei Ordinária nº 83 de 14 de Agosto de 2025
Art. 1º.
Aos servidores municipais inativos fica assegurado o direito de sacar, de modo antecipado, o valor relativo ao pecúlio a que fizer jus, limitado em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º
O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por Decreto do Executivo.
§ 2º
Na hipótese de o servidor inativo perceber a vantagem mensal instituída pelo artigo 1º, § 2º, primeira parte, da Lei n.º 1.520, de 25 de agosto de 1972:
I –
o valor estabelecido no caput será reduzido, em igual proporção;
II –
findo o prazo do saque adicional autorizado por este artigo, será restabelecido o valor anteriormente recebido.
§ 3º
Os valores sacados antecipadamente, nos termos deste artigo, serão descontados do valor final do valor devido ao beneficiário ou a seus dependentes.
§ 4º
Esgotado o valor final do pecúlio devido, o servidor não fará jus ao saque antecipado, ao prêmio ou a qualquer valor adicional, em qualquer hipótese.
§ 5º
A Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente enviará ao Prefeito relatórios mensais para subsidiar eventual decisão quanto ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º.
O saque dos valores autorizados por esta Lei somente será devido a partir da data do protocolo do pedido, vedada, em qualquer hipótese, a percepção retroativa de valores.
Art. 3º.
O piso dos proventos de aposentadoria dos servidores concursados inativos, do Município de São Vicente, não poderá ser inferior a R$ 1.918,00 (mil novecentos e dezoito reais).
Art. 4º.
O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a execução desta Lei no que couber.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.