Projeto de Lei Ordinária nº 80 de 07 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

80

2025

7 de Agosto de 2025

Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a “Semana de Combate ao Vício em Apostas Esportivas e Jogos de Azar”.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O objetivo deste Projeto de Lei é instituir a Semana de Combate ao Vício em Apostas Esportivas e Jogos de Azar na cidade de São Vicente, a ser realizada na segunda semana de janeiro, visando alertar e conscientizar sobre os riscos do vício e oferecer apoio para quem precisa de ajuda.

A medida tem por objetivo alertar e prevenir a população do Vício em Apostas Esportivas e Jogos de Azar, buscando, com o Poder Público Municipal, de forma gratuita, ações em diversos campos das políticas públicas no  município e garantindo apoio para todos que necessitem de tratamento.

O vício em jogos de azar, incluindo apostas esportivas, pode ter consequências graves, como dificuldades financeiras, problemas de relacionamento e até mesmo problemas de saúde mental.

Diante do exposto, ciente da importância do tema para a cidade de São Vicente e da urgência de ações que possam garantir o enfrentamento exitoso do problema do vício em apostas esportivas, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente:

    Institui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a “Semana de Combate ao Vício em Apostas Esportivas e Jogos de Azar”.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Vicente, a “Semana de Combate ao Vício em Apostas Esportivas e Jogos de Azar”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de janeiro.
        Parágrafo único  
        Durante a semana de que trata esta lei, poderão ser realizadas, dentre outras, as seguintes ações:
          I – 
          campanhas educativas sobre os riscos das apostas, como o vício e os prejuízos financeiros;
            II – 
            promoção de palestras, debates e outras atividades em escolas e espaços públicos;
              III – 
              realização de atividades esportivas, culturais e de lazer como alternativas saudáveis às apostas;
                IV – 
                envolvimento da sociedade civil nas ações de conscientização e combate ao vício;
                  V – 
                  coleta e análise de dados sobre o impacto das apostas no município, com o objetivo de orientar políticas públicas.
                    Art. 2º. 
                    O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização das ações previstas nesta lei.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                            Em 07 de agosto de 2025. 

                          EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                          (Vereador)