Projeto de Lei Complementar nº 24 de 07 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

24

2025

7 de Agosto de 2025

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, altera as Leis Complementares nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e nº 806, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

 

Trata-se de projeto de Lei Complementar que objetiva reorganizar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Educação de São Vicente.

 

A medida decorre de mudanças recentes na matriz curricular da Rede Municipal de Ensino, que resultaram na exclusão dos componentes curriculares “Tecnologias para o Protagonismo Estudantil” e “Orientação de Estudos”. Tais componentes, que anteriormente justificavam a permanência de profissionais com habilitação específica em Informática, foram descontinuados em virtude de uma reformulação pedagógica que visa à otimização do tempo escolar, ao fortalecimento das áreas do conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à readequação da carga horária à nova proposta curricular.

 

Com a retirada desses componentes da matriz curricular, não se justifica mais, do ponto de vista funcional e pedagógico, a manutenção de cargos específicos para o ensino de Informática. Ademais, as competências digitais, hoje consideradas transversais, vêm sendo incorporadas de forma integrada ao trabalho pedagógico desenvolvido pelos demais professores da rede, conforme diretrizes contemporâneas de integração das tecnologias à prática docente.

 

Destaca-se que a extinção dos cargos ora proposta observa rigorosamente os preceitos constitucionais relativos à estabilidade e à proteção dos direitos dos servidores efetivos, especialmente no que tange ao aproveitamento de pessoal em atividades compatíveis com sua habilitação e formação. Nenhum servidor será prejudicado em seus direitos, sendo garantida a devida realocação funcional nos termos da legislação vigente e em conformidade com os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, razoabilidade e continuidade do serviço público.

 

Além disso, a propositura objetiva corrigir imprecisões e atecnias na Lei vigente, como a sistemática confusão de conceitos administrativos entre o instituto da remoção e da cessão, a partir da inserção de novos dispositivos e revogações de artigos.

 

Dessa forma, o projeto visa garantir coerência entre a estrutura administrativa da Secretaria da Educação - SEDUC e as diretrizes curriculares em vigor, contribuindo para uma gestão educacional mais racional, eficiente e em consonância com os objetivos estratégicos da Política Pública Municipal de Educação.

 

As razões expostas justificam a remessa da propositura anexa para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.

    Reorganiza o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, altera as Leis Complementares nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e nº 806, de 26 de agosto de 2015, e dá outras providências
      Art. 1º. 
      Ficam extintos, do Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Referência e Quantidade, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, os cargos de Professor de Educação Básica II - Habilitação Informática, tanto da Classe de Docente Adjunto como da Classe de Docente Titular.
        § 1º 
        Os servidores ativos ocupantes dos cargos extintos pelo caput deste artigo serão aproveitados, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, no cargo Docente ou Adjunto, em habilitação correspondente ao diploma de licenciatura que apresentar.
          § 2º 
          O servidor terá até 15 (quinze) dias para apresentar o diploma de licenciatura à Secretaria de Educação na habilitação de seu interesse.
            § 3º 
            Findo o prazo e não tendo o servidor apresentado diploma válido, será aproveitado na habilitação correspondente ao diploma de licenciatura apresentada na investidura do cargo de Professor de Informática.
              Art. 2º. 
              Ao professor da Classe de Docente Titular II - Informática, aproveitados na forma desta Lei Complementar, será mantida a sua sede e pontuação, devendo ser classificado entre os pares de sua nova área de atuação.
                Parágrafo único  
                O ocupante do cargo de Professor da Classe de Docente Adjunto II - Informática, será promovido à Classe de Docente Titular, imediatamente após a publicação desta Lei Complementar, na área de atuação na qual aproveitado, conforme licenciatura plena apresentada como requisito na investidura do cargo, respeitada a sua classificação do concurso de ingresso.
                  Art. 3º. 
                  São preservados todos os direitos já adquiridos pelos professores do cargo de Professor de Informática, sendo o tempo de serviço considerado contínuo, sem interrupção, para quaisquer efeitos, inclusive para fins de aposentadoria, considerando que a presente Lei Complementar não institui ou amplia quaisquer requisitos ou exigências novas, nem representa inclusão ou supressão de atribuições em relação ao cargo de origem.
                    Art. 4º. 

                    O artigo 11, da Lei Complementar n° 806, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 11. O provimento dos cargos da Classe de Docente inicial de Professor Adjunto far-se-á através de Concurso Público, que conterá, no mínimo, prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e, pelo menos, uma outra avaliação, que poderá ser:

                     I - prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
                    II - prova de habilidades, de caráter eliminatório e classificatório;

                    III - prova de títulos, de caráter classificatório.

                      § 1º 
                      A prova de habilidades consistirá etapa na qual se avaliam objetivamente as capacidades pedagógicas do candidato, através do exame de um plano ou programa de aula, e/ou da didática demonstrada em uma aula simulada ou apresentação.
                        § 2º 
                        A Administração poderá substituir a avaliação da prova objetiva por processo seletivo nacional unificado realizado pelo Ministério da Educação (MEC), devendo, no entanto, adotar pelo menos uma das outras avaliações listadas no caput.” (NR)
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.