Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 22 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

53

2025

22 de Maio de 2025

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei que visa complementar as políticas tradicionais no controle da criminalidade e da violência, criando uma alternativa financeira para a área da segurança.
O presente Projeto de Lei visa à criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, que irá destinar recursos e financiar projetos na área de segurança pública. O FUMSEP terá um orçamento próprio sendo administrado pela Secretaria de Defesa e Organização Social e gerenciado pelo Conselho Gestor do Fundo - CGF. O Gestor do Fundo tem como objetivos estabelecer diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança e aos programas e ações integradas de segurança pública no município de São Vicente envolvendo organismos municipais, e da sociedade, inclusive e especialmente os de natureza preventiva; Coordenar no Município de São Vicente os Programas Estadual ;e Federal voltados a Segurança Pública e deliberar sobre os assuntos a eles pertinentes observados as competências e autonomias institucionais e os demais convênios bilaterais correlatos existentes; dar diretrizes para a expansão do Sistema de Monitoramento Eletrônico; definir prioridades para o Plano de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública, e nas ações preventivas; orientar a interação com os fóruns municipais e comunitários de segurança e criar grupos de trabalho para análise de matérias e acompanhamento das deliberações. O Fundo Municipal de Segurança Pública tem o objetivo de financiar políticas públicas na área de prevenção à violência, adquirir equipamentos que modernizem as forças de segurança pública e a pesquisa de dados sobre violência, treinamento de agentes.

    Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública “FUMSEP” que terá por finalidade: obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar ações e projetos que visem à adequação, modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes, dentre outros, para os Guardas Civis Municipais para exercerem suas atividades de segurança pública, no âmbito do Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública por meio de capacitação e treinamento, do repasse e da aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive obras e viabilizando os investimentos constantes na qualificação pessoal e profissional, e nos componentes de assistência psicológica e social.
          Art. 3º. 
          O FUMSEP fomentará política de incentivo à eficiência da Guarda Civil Municipal nas ações integradas com as demais forças de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal n° 13022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), Conselhos de Segurança, Gabinete de Gestão Integrada e demais Órgãos compostos por membros da sociedade civil organizada e que tenham por finalidade ;o combate e a prevenção à criminalidade e ao consumo de entorpecentes, e garantir maior eficiência as atividades dos Guardas Civis Municipais em exercício no Município.
            Art. 4º. 
            Fica autorizado o Município de São Vicente, por meio do Executivo Municipal, a firmar convênio com entidades de direito público e privado para viabilizar a consecução da presente Lei.
              Art. 5º. 
              O FUMSEP terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria de Defesa e Organização Social - SEDOS, cabendo ao Conselho Gestor o seu gerenciamento e controle.
                Art. 6º. 
                O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Defesa e Organização Social e terá 06 (seis) integrantes, indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados através de portaria:
                  I – 
                  Um representante da Secretaria de Defesa e Organização Social;
                    II – 
                    Um representante da Secretaria da Fazenda;
                      III – 
                      Um representante da Guarda Civil Municipal;
                        IV – 
                        Um representante da Secretaria de Governo;
                          V – 
                          Um representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;
                            VI – 
                            Um representante da Câmara Municipal.
                              Art. 7º. 
                              Constituem receitas do fundo:
                                I – 
                                Transferências Federais e Estaduais, além de auxílios, contribuições, subvenções que vierem a ser criados;
                                  II – 
                                  Decorrentes de convênios com outras esferas da Administração Pública direta ou indireta, aplicações financeiras, acordos e transações judiciais se houver;
                                    III – 
                                    Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                      IV – 
                                      Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                        V – 
                                        Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
                                          VI – 
                                          Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas, doações arrecadadas por meio de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, taxas, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                            VII – 
                                            Outros rendimentos eventuais.
                                              Art. 8º. 
                                              Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação “Fundo Municipal de Segurança Pública”, de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal responsável pelas finanças municipais.
                                                Art. 9º. 
                                                O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei expedirá Decreto Regulamentador, inclusive para suprir qualquer omissão para execução
                                                  Art. 10. 
                                                  O Secretário de Defesa e organização Social, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do Fundo, é autoridade competente para autorizar contratações, despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras, reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo, devendo sempre prestar contas ao Conselho.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.