Projeto de Lei Ordinária nº 47 de 08 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

47

2025

8 de Maio de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas em escolas públicas e privadas do Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto de lei tem por premissa a atenção ao deficiente físico e, em especial, àqueles com deficiência motora definitiva ou temporária, e, igualmente, tenta diminuir as dificuldades dessas pessoas especiais no contexto atual.

Entendemos que a tramitação desta propositura deva sensibilizar todas as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, trazendo uma regulamentação das reivindicações das famílias que possuem entes com deficiência física e não são tratados como deveriam. Aliás, muitos deles deixam de ter atividades rotineiras como estudo por falta de adequação das instalações próprias nas escolas. Outros, por sua vez, sentem-se envergonhados por sua condição, de terem de ser levados no colo para dentro de uma sala de aula. Esse pequenos dissabores do dia a dia e constrangimentos se traduzem na improdutividade intelectual e na própria interação com o meio escolar.

De igual sorte, existe nos estabelecimentos de ensino a grande probabilidade de ocorrências de acidentes entre os alunos, como nas brincadeiras dos intervalos e nas aulas de educação física. Nesse ponto, ressaltamos a prudência da manutenção nos estabelecimentos escolares de nosso município, que ao menos devem manter uma cadeira de rodas a ser utilizada nos intervalos para o transporte adequado de pessoas em condições especiais e acidentada.

Em vista disso, propomos que todas as escolas privadas e públicas do Município de São Vicente mantenham em suas dependências ao menos uma cadeira de rodas, em perfeito estado de uso, com intuito de atender a qualquer necessidade.

Ante o exposto, solicito aos nobres vereadores que aprovem a presente propositura, reconhecendo a importância da matéria.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas em escolas públicas e privadas do Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      As escolas públicas e privadas estabelecidas no Município de São Vicente ficam obrigadas a dispor de pelo menos uma cadeira de rodas, em local de fácil acesso, em suas dependências.
        Parágrafo único  
        A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento de deficiente físico ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
          Art. 2º. 
          Todos os prédios escolares onde se localizem escolas públicas e privadas adequarão suas instalações objetivando facilitar o trânsito de pessoas com deficiências motoras que necessitem utilizar cadeiras de rodas.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta ou por autorização de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                  Em 8 de maio de 2025.

                                    EDIVALDO DA AUTOESCOLA