Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 29 de Abril de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

42

2025

29 de Abril de 2025

Dispõe sobre o registro e a comunicação do nascimento de bebês com síndrome de Down no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente medida visa à comunicação imediata do nascimento de bebês com síndrome de Down aos órgãos municipais que desenvolvam atividades para pessoas com deficiência, com o objetivo de diagnosticar essa condição o quanto antes, oportunizando o correto acompanhamento da criança e garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e rápido nos primeiros anos de vida.

Com isso, queremos levar suporte às famílias por meio do aconselhamento genético para uma vida mais ativa e saudável aos que vivem com a síndrome.

Trata-se de mais uma medida de inclusão de pessoas com deficiência, que estabelece diretrizes que asseguram o direito desses indivíduos.

Na área das síndromes genéticas, a síndrome de Down é a de maior incidência, sendo 91%. No Brasil, estima-se que, entre crianças, adolescentes e adultos, já tenhamos uma população de pessoas com síndrome de Down que esteja perto de 300 mil pessoas, daí a importância da medida.

Ante o exposto, solicito aos nobres vereadores que aprovem a presente propositura, reconhecendo a importância da matéria.

 

    Dispõe sobre o registro e a comunicação do nascimento de bebês com síndrome de Down no âmbito de Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Os hospitais localizados no Município de São Vicente ficam obrigados a registrar e a comunicar, de forma imediata, o nascimento de bebês com síndrome de Down aos órgãos municipais responsáveis por políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
        Parágrafo único  
        As disposições desta lei aplicam-se, igualmente, às casas de saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais estabelecimentos congêneres que realizem partos.
          Art. 2º. 
          O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta lei têm por objetivos:
            I – 
            garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos públicos competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de Down;
              II – 
              permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
                III – 
                garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
                  IV – 
                  impedir o início tardio da estimulação e das terapias;
                    V – 
                    favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
                      VI – 
                      garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida, incluindo o acesso à fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e nutricionista especializados;
                        VII – 
                        melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança;
                          VIII – 
                          respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde.
                            Art. 3º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                              Em 29 de abril de 2025.

                               

                               

                              EDIVALDO DA AUTO ESCOLA