Projeto de Lei Complementar nº 9 de 27 de Março de 2025
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar n° 1.154, de 18 de abril de 2024, a fim de aprimorar a normatização relativa aos critérios de reserva de vagas em concursos públicos municipais para pessoas com deficiência, negras e afrodescendentes.
A presente proposição tem por objetivo garantir maior clareza e segurança jurídica na aplicação das regras sobre reserva de vagas, assegurando o cumprimento efetivo dos princípios da igualdade e da equidade no acesso aos cargos públicos. As alterações propostas são fundamentadas na necessidade de adequação das normas municipais aos melhores padrões adotados no ordenamento jurídico nacional e na jurisprudência sobre o tema.
Dentre as inovações apresentadas, destaca-se a inclusão de dispositivos que aperfeiçoam a sistemática da entrevista de heteroidentificação para os candidatos que optarem pela autodeclaração, prevenindo fraudes e garantindo a correta aplicação da política de cotas raciais. Além disso, insere princípios importantes na aplicação da Lei vigente, como a alternância e a proporcionalidade no preenchimento das vagas reservadas, além de regular a destinação das vagas remanescentes.
Ainda prevê a criação de listas especiais de reserva de vagas para concursos com oferta inicial insuficiente para o computo mínimo estabelecido pela legislação, que reforça o compromisso da Administração Vicentina com a inclusão e a promoção da diversidade no serviço público municipal.
Roga-se pela tramitação do presente Projeto de Lei Complementar em regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal, diante da premência e da relevância da matéria, bem como do calendário da Administração e futura previsão de novos concursos ainda neste exercício.
Sendo o que nos competia informar, restituto para o que mais couber.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal
O artigo 3º da Lei Complementar n° 1.154, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, mantido o caput:
“Art. 3º...
Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à autodeclaração, o candidato será convocado para entrevista presencial de heteroidentificação nos termos do regulamento.” (NR)
Os parágrafos 1º a 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais:
“Art. 4º ...
§ 1º Os candidatos pessoa com deficiência, negras e afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, comporão as duas listagens, devendo ser convocados pela classificação que ocorrer primeiro.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado, dentro do quadro de reserva da mesma lista especial.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidato pessoa com deficiência, negra e afrodescendente aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, conforme as respectivas listas especiais, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.” (NR)
O artigo 5º da Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade dos percentuais de vagas reservadas, observados mediante as listas especiais ou de ampla concorrência estabelecidas no respectivo concurso público, assim considerada a relação entre o número de vagas total do cargo e o número de vagas reservadas a candidatos pessoa com deficiência ou negras e afrodescendentes.
Parágrafo único. O candidato que atenda aos critérios de ambas as reservas de vagas (com deficiência e negra e afrodescendentes) será nomeado em qualquer uma das reservas previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, sendo-lhe atribuída a que ocorrer primeiro de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.” (NR)
O artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º ...
Parágrafo único. No caso de concurso cujas vagas oferecidas não comportem os percentuais mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão formadas as listas especiais de reserva de vagas que serão aplicadas durante o período de vigência do concurso público caso seja ampliado o quantitativo de convocações que importe o cômputo da referida proporção.” (NR)