Projeto de Lei Complementar nº 8 de 27 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

8

2025

27 de Março de 2025

Dispõe sobre a valorização da carreira de Guarda Civil Municipal, regida pela Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, alterando padrões de vencimentos e normas de promoção na carreira, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Março de 2025.
Dada por Projeto de Lei Complementar nº 8 de 27 de Março de 2025

Trata-se de Projeto de Lei complementar que dispõe sobre a valorização da carreira de Guarda Civil Municipal, regida pela Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, alterando padrões de vencimentos e normas de promoção na carreira, e dá outras providências.

Na esteira da recém-promulgada Lei Complementar nº 1.187, de 17 de março de 2025, aprovado por essa Egrégia Casa de Leis por meio do Autógrafo nº 5983, a presente propositura é fruto do acordo sindical firmado pela Administração com os servidores representados pelo SINDSERV - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente para o exercício de 2025, e contempla, agora, proposta de valorização para a Guarda Civil Municipal.

Em razão do já conhecido status financeiro da Administração Municipal – que, neste exercício, a partir da efetiva liquidação da CODESAVI somou novos R$ 716 milhões de dívidas à Prefeitura , os recursos disponíveis para a proposta sindical deste ano não estavam no patamar que esta Administração desejaria oferecer para todo o funcionalismo municipal, restando a árdua escolha de alocar os poucos recursos disponíveis para desfazer injustiças históricas e reduzir as iniquidades e disparidades que se apresentam hoje como as mais gritantes, das quais não pode o Município ignorá-las.

Neste cenário, a partir de diálogos com a categoria, representada por aquela entidade sindical, a Administração logrou construir uma proposta que, além de incrementar em 13% (treze por cento) o vencimento dos Guardas, aprimora o processo de evolução funcional, sanando inconsistências jurídicas vigentes na legislação atual, as quais, uma vez superadas, possibilitarão o acesso à tão sonhada promoção na carreira. 

Acreditamos, assim, com a presente propositura, aceita por ampla maioria da Assembléia do sindicato da categoria, que atingiremos parte desses objetivos, na contínua trilha desafiadora de se valorizar a mão-de-obra do servidor público municipal, neste projeto, especialmente a GCM, enquanto se equalizam os parcos recursos do Município frente às necessidades de todos os cidadãos.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.

Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, diante do atingimento da data-base em fevereiro último, rogo para que o presente projeto seja tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

                                                         

                                                           KAYO AMADO

  Prefeito Municipal



    Dispõe sobre a valorização da carreira de Guarda Civil Municipal, regida pela Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, alterando padrões de vencimentos e normas de promoção na carreira, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      A carreira de Guarda Civil Municipal, de que trata a Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, fica reorganizada nos termos desta Lei Complementar
        Art. 2º. 

        A partir de 1º de fevereiro de 2025, o Anexo I – Denominação, Referências, Quantidades e Requisitos dos Cargos da GCM, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, fica alterado na seguinte conformidade:

         

        Situação atual

        Situação nova

        Cargo

        Ref.

        Cargo

        Ref.

        Subcomandante da GCM

        R

        Subcomandante da GCM

        S

        Corregedor da Guarda Civil Municipal

        R

        Corregedor da Guarda Civil Municipal

        S

        Ouvidor da Guarda Civil Municipal

        R

        Ouvidor da Guarda Civil Municipal

        S

        Subcorregedor da Guarda Civil Municipal

        O

        Subcorregedor da Guarda Civil Municipal

        Q

        Inspetor Chefe

        O

        Inspetor Chefe

        Q

        Inspetor

        M

        Inspetor

        N

        Guarda Civil Municipal Classe Distinta

        L

        Guarda Civil Municipal Classe Distinta

        M

        Guarda Civil Municipal Classe Especial

        K

        Guarda Civil Municipal Classe Especial

        L

        Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe

        J

        Guarda Civil Municipal 1ª Classe - GCM 1ª Classe

        K

        Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe

        I

        Guarda Civil Municipal 2ª Classe - GCM 2ª Classe

        J

          Art. 3º. 

          O § 2º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          “Art. 23 ...

          ...

          § 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de promoção, respeitadas as disposições desta Lei Complementar, que deverá contemplar, no mínimo, os cursos validados para os requisitos e critérios de classificação, divulgado com, ao menos, 2 (dois) anos de antecedência do processo de promoção, a fim de que sejam considerados critérios pontuáveis no certame.”

           

            Art. 4º. 

            O inciso I, do artigo 24, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            “Art. 24 ...

            I - ser estável e ter ocupado e efetivamente exercido o cargo de Guarda Civil Municipal imediatamente inferior ao pretendido, ou os cargos em comissão ou funções de confiança específicos da Guarda Civil Municipal, nos prazos mínimos instituídos no Anexo I desta Lei Complementar;” (NR)

              Art. 5º. 

              O artigo 25, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

               

              “Art. 25.Os critérios para classificação dos candidatos à promoção na carreira de GCM obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

              I - pontuação em prova de questões objetivas;

              II - ser aprovado em Teste de Aptidão Física - TAF;

              III - nível de escolaridade na área de interesse da GCM, além do exigido como requisito;

              IV - quantidade de horas realizadas de cursos validados, além do exigido como requisito;

              V - assiduidade, configurada pela menor quantidade de faltas injustificadas.

              ...

              § 1º A classificação do candidato se dará por meio da contagem de pontos obtidos relacionados aos critérios de que trata o caput deste artigo, nos termos estabelecidos no regulamento.” (NR)

                Art. 6º. 

                O § 2º, do artigo 36, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                “Art. 36 ...

                ...

                § 2º O adicional mencionado no caput deste artigo constitui verba Propter laborem e será considerada apenas para fins de pagamento de férias e 13º salário.” (NR)

                  Art. 7º. 
                  Ficam acrescidos à Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente de 40 (quarenta) horas, instituída pelo Anexo VI, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, reclassificando a atual referência “S” à referência “U”, os padrões de vencimento dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
                    Parágrafo único  
                    A partir da publicação desta Lei Complementar, é incompatível a percepção da gratificação RET - Regime Especial de Trabalho, de que trata o artigo 30, II, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, pelo Guarda Civil Municipal ocupante dos cargos de provimento em comissão de Comandante, Subcomandante, Corregedor, Subcorregedor e Ouvidor da GCM.
                      Art. 8º. 
                      Fica repristinada a redação original do inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 1.055, de 7 de julho de 2022, anteriormente à alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.113, de 26 de junho de 2023.
                        Art. 9º. 
                        O prazo previsto no § 2º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022, não se aplica ao primeiro processo de promoção na carreira de Guarda Civil Municipal realizado pela Administração Municipal após a publicação desta Lei Complementar.
                          Art. 10. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 11. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                              I – 
                              o artigo 6º, da Lei Complementar nº 501, de 21 de abril de 2006;
                                II – 
                                os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2022:
                                  a) 
                                  o parágrafo único, do artigo 22;
                                    b) 
                                    o § 1º, do artigo 23;
                                      c) 
                                      os incisos I a IV, do § 2º, do artigo 23;
                                        d) 
                                        o inciso IX, do artigo 24;
                                          e) 
                                          o inciso VI, do artigo 25;
                                            III – 
                                            o artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.135, de 1º de dezembro de 2023.
                                              Art. 12. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Parágrafo único  
                                                Produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, contudo, o artigo 2º.