Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 13 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

18

2025

13 de Março de 2025

Dispõe sobre a posse e criação de Mini Animais como pets no Município de São Vicente, estabelecendo critérios para a saúde, bem-estar e controle populacional, e autoriza o uso de Mini Animais em programas de Terapia Assistida por Animais (TAA) para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Emenda nº 3 de 24 de Setembro de 2025

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente proposta de lei visa regulamentar a posse e criação de"Mini Animais" como pets no Município deSão Vicente, estabelecendo critérios claros e objetivos para a saúde, bem-estar e controle populacional desses animais. A regulamentação se faz necessária para garantir a segurança e a saúde tanto dos animais quanto da população, prevenindo a disseminação de doenças e o abandono de animais.

A definição de "Mini Animais" como aqueles que não ultrapassam 60 quilogramas permite abranger uma variedade de espécies, adequando-se às diversas preferências dos munícipes. A exigência de prontuários atualizados, carteira de vacinação, castração e atestado de saúde por médico veterinário visa assegurar a saúde eo bem-estar dos animais, além de prevenir a superpopulação e o comércio ilegal de filhotes.

A limitação de dois "Mini Pets" por residência busca evitar a superlotação e garantir condições adequadas de cuidado para os animais.

Adicionalmente, a lei contempla o uso de Mini Animais em programas de terapia assistida por animais (TAA) para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Estudos científicos comprovam os benefícios da interação com animais para o desenvolvimento social, emocional e cognitivo de crianças com TEA, incluindo a melhora da comunicação, da interação social e da redução da ansiedade.

A regulamentação do uso de Mini Animais em TAA visa garantir que essa prática seja realizada de forma segura e ética, com animais adequados e profissionais qualificados, maximizando os benefícios para as crianças com TEA.

A regulamentação proposta busca promover a convivência harmoniosa entre os munícipes e os Mini Animais, garantindo o bem-estar animal e a saúde pública, além de possibilitar o acesso aos benefícios terapêuticos da interação com animais para crianças com TEA.

    Dispõe sobre a posse e criação de Mini Animais como pets no Município de São Vicente, estabelecendo critérios para a saúde, bem-estar e controle populacional, e autoriza o uso de Mini Animais em programas de Terapia Assistida por Animais (TAA) para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre a posse e criação de Mini Animais como pets no Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        Para fins desta lei, consideram-se Mini Animais aqueles que não ultrapassam 60 quilogramas.
          Art. 2º. 
          Os tutores dos Mini Animais deverão possuir prontuários atualizados comprovando a saúde do pet, sua vermifugação, nutrição, vacinação e, caso necessário, outros dados que comprovem que o pet está em perfeitas condições de saúde.
            Art. 3º. 
            Os tutores dos Mini Animais deverão observar atentamente os requisitos para a criação dos Mini Animais como pets.
              § 1º 
              A carteira de vacinação e os prontuários médicos dos Mini Pets deverão ser renovados anualmente e estar em posse do tutor para fins de fiscalização, caso necessário.
                § 2º 
                Os Mini Pets deverão ser castrados, evitando assim que sejam utilizados para procriação e comercialização de suas crias de forma indiscriminada.
                  § 3º 
                  As condições de saúde dos Mini Pets deverão ser atestados por médico veterinário devidamente registrado no seu conselho de classe.
                    Art. 4º. 
                    Fica incluída nesta lei a possibilidade de utilizar Mini Pets em programas de Terapia Assistida por Animais (TAA) para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que observadas as seguintes condições:
                      I – 
                      os Mini Pets utilizados em TAA deverão passar por avaliação comportamental e de saúde específicas, realizadas por profissional qualificado em TAA;
                        II – 
                        os programas de TAA deverão ser conduzidos por profissionais com formação em TAA e experiência no trabalho com crianças com TEA;
                          III – 
                          os locais onde os programas de TAA forem realizados deverão garantir a segurança e o bem-estar dos Mini Pets e das crianças participantes;
                            IV – 
                            o uso de Mini Pets em TAA deverá ser feito com o consentimento dos pais ou responsáveis pela criança com TEA.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta dias) para regulamentar esta lei.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    * Fica suprimido o art. 4º do Projeto de Lei nº 18/25, renumerando-se os demais.