Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 13 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

15

2025

13 de Março de 2025

Institui a obrigatoriedade de limpeza e conservação dos locais de eventos carnavalescos no âmbito do Município e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O Carnaval é uma das maiores manifestações culturais de nosso município, sendo motivo de grande alegria para a população e visitantes. No entanto, é necessário que a festa aconteça de forma responsável, especialmente no que tange à limpeza e preservação do meio ambiente.

Este projeto busca estabelecer responsabilidades claras para as entidades organizadoras de blocos e eventos carnavalescos no que se refere à limpeza pública, incentivando a conscientização dos participantes e colaboradores e assegurando que o Município mantenha seus espaços públicos limpos e adequados após as festividades.

A adoção de medidas visando à obrigatoriedade de limpeza é uma prática necessária para a melhoria da qualidade de vida de nossa população, além de contribuir para a preservação do nosso meio ambiente.

Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui a obrigatoriedade de limpeza e conservação dos locais de eventos carnavalescos no âmbito do Município e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigação de limpeza e conservação dos locais onde forem realizados blocos de carnaval, bandas ou qualquer outro evento carnavalesco no Município, sendo esta responsabilidade da entidade organizadora ou do responsável pelo evento.
        Art. 2º. 
        No ato da solicitação de autorização para a realização do evento, a entidade organizadora ou o responsável deverá comprometer-se formalmente a executar a limpeza completa do local após o encerramento da festividade, incluindo a remoção de resíduos sólidos gerados.
          Art. 3º. 
          A limpeza deverá ser realizada imediatamente após o término do evento ou, no máximo, em até 12 (doze) horas após seu encerramento, conforme as condições estabelecidas pela autoridade competente.
            Art. 4º. 
            O descumprimento das disposições desta lei poderá sujeitar a entidade organizadora ou o responsável às seguintes penalidades:
              I – 
              aplicação de multa, conforme valores e critérios a serem definidos em regulamentação específica;
                II – 
                suspensão do alvará para a realização de eventos futuros no mesmo local, em caso de reincidência.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua aplicação.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                        Em 13 de março de 2025.

                      TIAGO PERETTO