Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 20 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

10

2025

20 de Fevereiro de 2025

Reconhece o Cristianismo como manifestação cultural no Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio da diversidade cultural ao reconhecer que é dever do Estado a proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, § 1º).

Sabemos que o Brasil, desde nossa primeira Constituição republicana de 1891, constitui-se um estado laico, representado pela separação da Igreja do Estado.

Com efeito, a laicidade do estado brasileiro possibilita garantir a todos os cidadãos brasileiros o direito fundamental à liberdade de culto e crença, conforme estabelece o art. 5º, VI de nossa Carta Magna.

Por outro lado, não há quem possa negar que o Brasil é um país que possui uma rica diversidade religiosa. Em função da miscigenação cultural, fruto dos vários fluxos migratórios ocorridos na História, encontramos em nosso país diversas religiões de diferentes matrizes (cristã, islâmica, afro-brasileira, judaica, etc.).

Desta forma, a marca de nossa cultura é a diversidade expressa na multiplicidade de manifestações, que demonstram a criatividade do povo brasileiro, e, sob a ótica da História, não se pode deixar de reconhecer o papel que teve o Cristianismo desde os primórdios de nossa colonização.

Segundo os dados do Censo do IBGE, de 2010, cerca de 86,6% da população brasileira se declara seguidora do Cristianismo.

Assim, diante de sua importância histórica e do atual quadro religioso de todo o pais, nada mais justo que reconhecer o Cristianismo como manifestação cultural.

Ante o exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Reconhece o Cristianismo como manifestação cultural no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Fica o Cristianismo reconhecido como manifestação cultural no Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.