Projeto de Lei Complementar nº 11 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
11
Data de Apresentação
09/03/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
- 80/2023
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 4177-A, de 22 de setembro de 2021.
Indexação
Art. 1° - O caput do art. 1º da Lei n.º 4177-A, de 22 de setembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Ao servidor estatutário que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência, tendo ainda prioridade no gozo de suas férias e/ou licença-prêmio, no mesmo período das férias escolares do assistido, ou em outro período, se houver necessidade, mediante requerimento, podendo para isso dividi-las em dois períodos.”
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 1º - Ao servidor estatutário que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência, tendo ainda prioridade no gozo de suas férias e/ou licença-prêmio, no mesmo período das férias escolares do assistido, ou em outro período, se houver necessidade, mediante requerimento, podendo para isso dividi-las em dois períodos.”
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação