Projeto de Lei Ordinária nº 68 de 17 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

68

2025

17 de Junho de 2025

Estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nos edifícios públicos e privados do Município e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente


Considerando que a Lei que estabelece a obrigatoriedade da obtenção da Certificação de Inspeção Predial é de 2012. já contando com 13 (treze) anos de vigência, faz- se necessária sua atualização para uma melhor adequação às necessidades da nossa cidade.


Considerando que parte das edificações não possuem manutenção adequada em suas instalações hidráulicas, elétricas, nas estruturas e não possuem ou não atualizaram o AVCB;


Considerando que as possíveis reformas nos condomínios são efetuadas sem planejamento adequado por parte de seus responsáveis; Com o objetivo de prevenir possíveis tragédias, encaminhamos para análise dessa Câmara Municipal, este Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nos edifícios públicos e privados do Município.


A Inspeção Predial tem como objetivo verificar as condições da edificação de forma técnica, possibilitando saber se há e quais são os problemas existentes na edificação, permitindo a prevenção dos danos materiais e pessoais.


O processo de Certificação de Inspeção Predial constitui serviço de utilidade pública e poderá evitar a ocorrência dc tragédias futuras.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte: Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura do presente Projeto de Lei.


Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial nos edifícios públicos c privados do Município e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Os edifícios situados no âmbito do Município, com mais de 10 (dez) anos de idade, destinados ao uso residencial ou não, deverão obter CERTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL, obedecendo à periodicidade estabelecida nesta Lei.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, consideram-se edifícios todas as edificações construídas no mesmo lote.
          Art. 2º. 
          O proprietário, locatário, síndico ou, ainda, o possuidor a qualquer título, fica obrigado a apresentar LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO PREDIAL, para verificação das condições de estabilidade, segurança e salubridade, conforme Anexo I
            § 1º 
            A idade do edifício, para efeito desta Lei, será contada a partir da data da expedição da Carta de Habitação, “Habite-se’'.
              § 2º 
              O Laudo Técnico de Inspeção Predial será elaborado e fornecido por profissionais devidamente habilitados e registrados no respectivo conselho de classe e inscritos na Prefeitura Municipal de São Vicente.
                § 3º 
                O Laudo deverá ser apresentado ao órgão competente da Prefeitura.
                  § 4º 
                  Poderá o profissional devidamente habilitado e inscrito junto à Prefeitura Municipal de São Vicente, solicitar assunção de responsabilidade técnica do Laudo de Inspeção Predial, desde que devidamente informado o responsável legal pelo imóvel elencado, requeridas e pagas as taxas devidas.
                    Art. 3º. 

                    Os proprietários ou responsáveis legais pelo imóvel, deverão recolher taxa referente à Certificação, conforme tabela abaixo, para a autuação do processo:

                    Área (m2)Valor (R$)
                    < 2000232,51
                    2001 - 4000286,06
                    4001 - 6000314,68
                    6001 - 8000333,36
                    8001 - 10000347,06
                    >10001370,71
                      Art. 4º. 
                      Na elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial, o profissional deverá observar e registrar, inclusive com registros fotográficos, os aspectos necessários para a clara compreensão da situação, compreendendo as condições de segurança estrutural, elevadores, instalações hidráulicas, elétricas e combate a incêndio, incluindo extintores, revestimentos internos e externos, manutenção de forma geral, obedecendo a todas as normas técnicas da ABNT e devidamente acompanhado de documento de responsabilidade técnica do respectivo Conselho de Classe.
                        Art. 5º. 
                        Caberá ao profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial concluir sua avaliação de forma objetiva, classificando a situação do imóvel como:
                          a) 
                          normal;
                            b) 
                            sujeito a reparos;
                              c) 
                              sem condições de uso.
                                Art. 6º. 
                                Na hipótese da necessidade de reparos, caberá ao proprietário ou responsável legal pelo imóvel providenciá-los no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período quando se tratar de serviços complexos.
                                  Art. 7º. 
                                  Os imóveis elencados no Anexo I, cujos proprietários ou responsáveis legais não obedeçam aos dispositivos desta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
                                    I – 
                                    imposição de multa inicial equivalente a RS 1.992,05 (mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), por não atender à intimação da vistoria administrativa, fiscalização de rotina ou qualquer dos preceitos estabelecidos nesta Lei, podendo ser aplicada cumulativamente;
                                      II – 
                                      imposição de multa inicial equivalente a R$ 1.992,05 (mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), por não iniciar obra ou serviço previsto no cronograma no período de 90 (noventa) dias;
                                        III – 
                                        as multas posteriores serão aplicadas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa inicial, até o limite de 100% (cem por cento), após o que serão aplicadas com o valor equivalente ao dobro da multa anterior.
                                          Art. 8º. 
                                          O Laudo Técnico de Inspeção Predial dos próprios municipais deverá ser elaborado por profissional habilitado, integrante do quadro de carreira municipal e atenderá a todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Caberá à Prefeitura criar o modelo oficial de Certificação de Inspeção Predial.
                                              Art. 10. 
                                              O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                Art. 11. 
                                                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2854-A, de 20 de abril de 2012, Lei n° 3791-A, de 18 de junho de 2018 e Lei n° 4186-A, de 24 de setembro de 2021.
                                                    Anexo I
                                                    TipoIdade da Conclusão da Obra (Carta de Habitação)Período de vistoria
                                                    I - Edifícios residenciais multifamiliares ou de uso misto até 4 (quatro) pavimentos (térreo + 3 pavimentos - tipo).

                                                    De 11 a 30 anos


                                                    Acim a de 30 anos 

                                                    A cada 05 anos 


                                                    A cada 03 anos 

                                                    II - Edifícios residenciais multifamiliares ou de uso misto acima de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo.

                                                    De 11 a 30 anos 


                                                    De 31  a 60 anos

                                                    Acima de 60 anos 

                                                    A cada 05 anos

                                                    A cada 03 anos


                                                    A cada 01 ano
                                                    III - Edifícios não residenciais, com 2 (dois) 
                                                    pavimentos ou mais (térreo + um pavimento) a partir de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) construídos.

                                                    De 11 a 30 anos


                                                    De 31 a 60 anos


                                                    Acima de 60 anos

                                                    A cada 05 anos

                                                    A cada 03 anos


                                                    A cada 01 ano
                                                    IV - Edifícios térreos de uso não residencial, com área construída acima de 250,00 m2 (duzentos c cinquenta metros quadrados) construídos

                                                    De 11 a 30 anos


                                                    Acima de 31 ano


                                                    A cada 05 anos

                                                    A cada 03 anos