Lei Ordinária nº 639-A, de 17 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1176-A, de 17 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1603-A, de 26 de agosto de 2005
Vigência entre 17 de Agosto de 1998 e 16 de Setembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 639-A, de 17 de agosto de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 639-A, de 17 de agosto de 1998
Art. 1º.
Fica vedados o uso e a comercialização de cerol ou qualquer material cortante destinado à confecção de brinquedos infantis.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Educação, promoverá, junto às escolas da rede pública ou privada, ampla campanha educativa alertando sobre os perigos de utilização dos materiais mencionados no artigo anterior.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal atuará, através da Guarda Municipal, na fiscalização e apreensão do material utilizado, notificando os infratores, em caso de reincidência, do pagamento da multa de 50 UFIRs.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.