Projeto de Lei Complementar nº 14 de 08 de Maio de 2025
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva a reorganização da Administração Tributária Municipal e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária.
Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução das políticas fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do Município, a promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.
Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, torna-se urgente a adaptação da estrutura administrativa e funcional das fazendas públicas municipais a esse novo cenário normativo.
A referida Lei Complementar introduz profundas alterações na forma de arrecadação, fiscalização e partilha das receitas públicas, inclusive com a transição do modelo atual para a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por um Comitê Gestor nacional, com participação dos entes federativos. Ainda que as competências municipais tenham sido preservadas no que tange a tributos como o IPTU, o ITBI e taxas de polícia administrativa, a nova legislação exige maior integração entre os fiscos, uso intensivo de tecnologia e reestruturação de processos internos, especialmente nos aspectos relacionados à conformidade tributária, compartilhamento de informações e prestação de contas.
Neste cenário, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a reorganização institucional da Administração Tributária Municipal e a reestruturação do seu quadro de pessoal, com o objetivo de adequar a máquina pública às novas exigências legais. A proposta contempla a redefinição de atribuições, cargos e funções, bem como a valorização dos servidores que atuam na área tributária, assegurando a capacitação e a profissionalização necessárias para o enfrentamento dos novos desafios impostos pela transição e consolidação do novo Regime Tributário, que passa a operar em comunhão com órgãos federais e estaduais.
Além disso, o projeto propõe a criação de novos postos com perfil técnico especializado, com vistas à racionalização administrativa e à eficiência do serviço público, contemplando a valorização dos servidores ativos da área tributária, com foco na qualificação técnica, no desempenho funcional e na meritocracia, como meios de garantir uma atuação eficaz, transparente e alinhada às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública.
Trata-se, portanto, de um passo necessário e estratégico para alinhar a Administração Tributária Municipal ao novo regime tributário nacional, fortalecendo a capacidade do Município de cumprir com suas obrigações institucionais e de continuar ofertando políticas públicas de qualidade à população.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração de seu § 1º:
“Art. 6º ...
§ 1º A GPF - Gratificação de Produtividade Fiscal, concedida aos titulares dos cargos mencionados no art. 1º desta Lei Complementar, integrará os proventos de aposentadoria e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos na totalidade do período laboral anterior à aposentadoria, desde que tenha sofrido incidência previdenciária.” (NR)
Especialidade | Descrição da Especialidade | Quantidade de vagas |
Auditoria Contábil | Concentra-se na análise técnica de demonstrações financeiras, registros contábeis e documentos fiscais complexos ou volumosos com o objetivo de verificar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes, identificar inconsistências ou fraudes, e assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias. Presta-se a auditoria minuciosa de empresas, especialmente aquelas com estrutura societária complexa, movimentações econômicas de grande porte ou com conjunto complexo de inconsistências documentais e contábeis. | 73 |
Processo Tributário | Envolve o estudo, interpretação e aplicação da legislação fiscal no âmbito administrativo tributário em casos complexos. Elaboração de pareceres técnico-tributários, análise de defesas e recursos de contribuintes, revisão de autos de infração e condução de processos que envolvem questões legais, procedimentais e jurisprudenciais relevantes, contribuindo para a segurança jurídica e para a correção dos atos administrativos em matéria tributária. | |
Análise de Dados | Enfoca no tratamento, cruzamento e interpretação de grandes volumes de informações fiscais, contábeis, econômicas, orçamentárias e cadastrais com o objetivo de produzir inteligência fiscal. Utilizando técnicas de estatística, ciência de dados e tecnologia da informação, fornecem apoio à fiscalização, detectam padrões de comportamento e risco, e subsidiam a formulação de políticas tributárias baseadas em evidências concretas para as autoridades da Administração Tributária. |
Nível | Referência | Requisitos |
AFTM – I | S | Bacharel nos cursos indicados no artigo 8º
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AFTM – II | T | Pós-graduação strictuou latosensunas áreas correlatas à sua especialidade.
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AFTM – III | U | Mestrado ou Doutorado nas áreas correlatas à sua especialidade ou duas Pós-graduações lato sensu nas áreas correlatas à sua especialidade.
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