Projeto de Lei Complementar nº 14 de 08 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

14

2025

8 de Maio de 2025

Dispõe sobre a reorganização da Administração Tributária Municipal e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária.

a A

Senhor Presidente

 

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva a reorganização da Administração Tributária Municipal e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária.

Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução das políticas fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do Município, a promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.

Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, torna-se urgente a adaptação da estrutura administrativa e funcional das fazendas públicas municipais a esse novo cenário normativo.

A referida Lei Complementar introduz profundas alterações na forma de arrecadação, fiscalização e partilha das receitas públicas, inclusive com a transição do modelo atual para a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por um Comitê Gestor nacional, com participação dos entes federativos. Ainda que as competências municipais tenham sido preservadas no que tange a tributos como o IPTU, o ITBI e taxas de polícia administrativa, a nova legislação exige maior integração entre os fiscos, uso intensivo de tecnologia e reestruturação de processos internos, especialmente nos aspectos relacionados à conformidade tributária, compartilhamento de informações e prestação de contas.

Neste cenário, o presente Projeto de Lei Complementar  propõe a reorganização institucional da Administração Tributária Municipal e a reestruturação do seu quadro de pessoal, com o objetivo de adequar a máquina pública às novas exigências legais. A proposta contempla a redefinição de atribuições, cargos e funções, bem como a valorização dos servidores que atuam na área tributária, assegurando a capacitação e a profissionalização necessárias para o enfrentamento dos novos desafios impostos pela transição e consolidação do novo Regime Tributário, que passa a operar em comunhão com órgãos federais e estaduais.

Além disso, o projeto propõe a criação de novos postos com perfil técnico especializado, com vistas à racionalização administrativa e à eficiência do serviço público, contemplando a valorização dos servidores ativos da área tributária, com foco na qualificação técnica, no desempenho funcional e na meritocracia, como meios de garantir uma atuação eficaz, transparente e alinhada às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública.

Trata-se, portanto, de um passo necessário e estratégico para alinhar a Administração Tributária Municipal ao novo regime tributário nacional, fortalecendo a capacidade do Município de cumprir com suas obrigações institucionais e de continuar ofertando políticas públicas de qualidade à população.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.

Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

    Dispõe sobre a reorganização da Administração Tributária Municipal e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária.
      CAPÍTULO I
      DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização da Administração Tributária Municipal e o Quadro do Pessoal da Administração Tributária.
          Art. 2º. 
          São objetivos da Administração Municipal Tributária:
            I – 
            promover a simplificação, a transparência e a justiça tributária;
              II – 
              ampliar o incremento da arrecadação dos tributos municipais e daqueles de competência compartilhada, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação tributária e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
                III – 
                aprimorar, de modo constante, a fiscalização tributária, especialmente por meio da cooperação e integração das administrações tributárias da União e do Estado;
                  IV – 
                  oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação e outras ações educacionais preventivas quanto à correta aplicação das normas tributárias;
                    V – 
                    promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município e daqueles de competência compartilhada, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                      Art. 3º. 
                      A Administração Tributária Municipal será conduzida pelo Quadro do Pessoal da Administração Tributária, representado pela Comissão Permanente de Aprimoramento da Administração Tributária.
                        § 1º 
                        A Comissão de Aprimoramento de que trata o caput é constituída pelos seguintes membros:
                          I – 
                          pelo titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, que a presidirá;
                            II – 
                            pelos Diretores e Coordenadores das unidades de fiscalização e arrecadação tributária;
                              III – 
                              por 3 (três) servidores da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM e seus respectivos suplentes.
                                § 2º 
                                Compete à Comissão de Aprimoramento:
                                  I – 
                                  propor estratégias e medidas para o aperfeiçoamento da produtividade e incremento da arrecadação, respeitando a justiça tributária e a capacidade contributiva;
                                    II – 
                                    acompanhar a implantação de projetos e medidas de incremento da arrecadação e de aperfeiçoamento de processos e procedimentos;
                                      III – 
                                      acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício fiscal e propor medidas para o seu alcance;
                                        IV – 
                                        analisar e estabelecer critérios para obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração Tributária visando ao incremento da arrecadação e ao aperfeiçoamento da Legislação;
                                          V – 
                                          realizar a avaliação de desempenho do Quadro do Pessoal da Administração Tributária;
                                            VI – 
                                            representar o Município de São Vicente junto aos Comitês e Comissões interfederativas dispostos na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
                                              § 3º 
                                              Os Auditores-Fiscais componentes da Comissão serão indicados pelo titular da Secretaria da Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal dentre integrantes da carreira, efetivos e estáveis há mais de 5 (cinco) anos no serviço público municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                CAPÍTULO II
                                                DO QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                  Art. 4º. 
                                                  As atividades da Administração Tributária, exclusivas de Estado, e constitucionalmente definidas como essenciais e indelegáveis, serão exercidas exclusivamente pelos servidores integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Quadro do Pessoal da Administração Tributária é composto pelos cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, organizados em carreira, na forma desta Lei Complementar, e pelos cargos em comissão e funções de confiança privativas da carreira.
                                                      § 1º 
                                                      É privativo ao integrante do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, a partir do grau 2, a ocupação de cargos em comissão ou função de confiança que tenham dentre suas atribuições, a direção ou a chefia de unidades administrativas vinculadas às atividades da administração tributária e fiscalização.
                                                        § 2º 
                                                        Os servidores referidos no caput deste artigo somente poderão ser lotados em órgãos dotados de atribuições de lançamento, fiscalização e arrecadação tributária, no Município ou em regime de cessão.
                                                          Seção I
                                                          Da organização da carreira
                                                            Art. 6º. 
                                                            A carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM será composta em conformidade com organograma do quadro de servidores da Administração Direta de São Vicente, fazendo com que esta seja constituída de 03 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III com os seguintes respectivos vencimentos-base:
                                                              I – 
                                                              Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM Nível I - referência “S” da Tabela Salarial Dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                II – 
                                                                Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM Nível II - referência “T” da Tabela Salarial Dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                  III – 
                                                                  Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM Nível III - referência “U” da Tabela Salarial Dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal possui as seguintes especialidades, divididas por áreas de conhecimento:
                                                                      I – 
                                                                      AFTM - Auditoria Contábil;
                                                                        II – 
                                                                        AFTM - Processo Tributário;
                                                                          III – 
                                                                          - AFTM - Análise de Dados.
                                                                            § 1º 
                                                                            A divisão por áreas de conhecimento tem finalidade exclusivamente administrativa, para fins de organização e alocação dos recursos humanos da Administração Tributária, não implicando diferenciação nas atribuições, responsabilidades ou funções exercidas entre as especialidades.
                                                                              § 2º 
                                                                              As autoridades da Administração Tributária do Município poderão solicitar análises especiais, levantamentos, relatórios e pareceres técnicos sob demanda quando diante de casos de maior complexidade cuja atuação de um AFTM com especialidade no assunto seja conveniente à Administração Tributária.
                                                                                § 3º 
                                                                                A especialidade de um AFTM em qualquer área não impede sua atuação em assuntos das demais especialidades nos casos em que as autoridades da Administração Tributária do Município entenderem ser de baixa ou média complexidade.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O ingresso nos cargos da carreira disciplinada nesta Lei Complementar far-se-á no primeiro nível e grau da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente, na seguinte conformidade:
                                                                                    I – 
                                                                                    para o cargo de AFTM - especialidade Auditoria Contábil: bacharel em Administração (qualquer especialidade), Ciências Contábeis, Direito e Economia;
                                                                                      II – 
                                                                                      para o cargo de AFTM - especialidade Processo Tributário: bacharel em Direito ou quaisquer dos cursos referidos no inciso I se acompanhados de diploma de pós-graduação em Direito Tributário ou Direito Processual;
                                                                                        III – 
                                                                                        para o cargo de AFTM - especialidade Análise de Dados: bacharel em Administração (qualquer especialidade), Ciência de Dados, Ciência da Computação, Economia ou Estatística.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O quantitativo de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal bem como as funções de cada especialidade da carreira estão estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                            Seção II
                                                                                            Das atribuições comuns à carreira
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              São atribuições comuns a todos os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal:
                                                                                                I – 
                                                                                                aplicar o que determinam as Leis tributárias;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  exercer, por delegação, o poder de polícia;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    planejar e executar as ações de fiscalização, realizando levantamentos fiscais e tributários, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, feiras-livres, obras de construção civil e demais entidades no âmbito de competência municipal, homologando lançamentos tributários e resolvendo impasses;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      proporcionar aos contribuintes e/ou responsáveis a assistência técnica necessária, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária em vigor;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        participar do desenvolvimento de programas de pesquisa e treinamento ou aperfeiçoamento dos fiscais nas atividades relativas à tributação;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          lavrar autos de infração e intimação na forma prevista no Código Tributário Municipal;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            efetuar a análise de natureza contábil, econômica e financeira relativa às atividades cuja competência tributária seja do Município;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              responder pelo desenvolvimento de estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária e assessorar as demais Secretarias nos assuntos relativos à fiscalização tributária;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e afins;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  analisar e informar os processos sob sua responsabilidade, agilizando sua tramitação e prestando esclarecimentos sempre que necessário;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      propor medidas necessárias para a prevenção e a repressão às fraudes fiscais;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        cooperar no aperfeiçoamento e na racionalização das normas e medidas de fiscalização, assegurando a sua eficácia;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função.
                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                            Dos deveres
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              São deveres dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                desempenhar com zelo e presteza as suas funções e primar pela correta aplicação da legislação tributária;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária, de acordo com artigo 198 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    declarar-se suspeito em razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for atribuída;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      representar aos superiores sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        atuar em comunhão com os órgãos tributários da União e do Estado na aplicação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A declaração de suspeição, mencionada no inciso III, será encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação da chefia imediata.
                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                            Das proibições
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              É proibido aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, além das ações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                em que é parte, ou que tenha qualquer interesse;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  cuja parte ou interessado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                      Da jornada de trabalho e da remuneração
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A jornada de trabalho do integrante da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM é de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus a um intervalo para repouso e alimentação, na forma do regulamente, que não será computado na duração do trabalho.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá autorizar, por Decreto, a concessão de teletrabalho aos integrantes da carreira de AFTM, o qual disciplinará metas de trabalho como método cumulativo para aferição de frequência e assiduidade.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            A remuneração do integrante da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM é constituída por:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              vencimento-base, fixado em conformidade com o artigo 6º, observado o grau que estiver enquadrado, nos termos da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                demais vantagens pecuniárias previstas na legislação, tais como, mas não se limitando a, vantagens de ordem pessoal, adicionais, abonos, e demais benefícios a que fizer jus;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Adicional de Produtividade Tributária - APT
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    O vencimento-base será acrescido, ainda, de eventuais vantagens pagas a título de incorporação, na forma da legislação.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O Adicional de Produtividade Tributária - APT será devido aos integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM que superem metas mínimas de produtividade, a fim de melhorar o desempenho da Administração Tributária.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O adicional será pago em valor proporcional ao desempenho do Auditor-Fiscal e da Administração Tributária nos resultados fiscais constituídos, na forma regulamentada por Decreto do Executivo, observado o máximo de até 40% (quarenta) por cento do grau 1, da referência salarial, do Nível em que estiver enquadrado.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O Adicional de Produtividade Tributária - APT constitui verba propter laborem, não se incorpora e nem se torna permanente nos vencimentos para nenhum efeito, inclusive para cálculo de adicional por tempo de serviço, sexta parte, horas extras e similares.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            O Adicional de Produtividade Tributária - APT será pago, ainda, aos Auditores-Fiscais no valor médio dos últimos 12 (doze) meses nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              quando cedidos, sem prejuízo de seus vencimentos, a órgãos federais ou estaduais conveniados para o desempenho de ações de arrecadação ou fiscalização, exceto na parcela referente ao Adicional de Produtividade Tributária Coletivo;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                nas licenças e afastamentos considerados de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  moléstias graves consideradas para fins do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    nas férias;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      no décimo terceiro salário.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        O APT integrará a base de cálculo para efeitos previdenciários, sendo, para fins de proventos, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a tal título na totalidade do período contributivo anterior à aposentadoria.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          O Adicional de Produtividade Tributária - APT será constituído pelo:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Adicional de Produtividade Tributária Individual - APT-Individual, referente ao desempenho individual do auditor na superação de metas mínimas de produtividade, e correspondente ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto para o grau 1 da referência em que estiver classificado o AFTM.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Adicional de Produtividade Tributária Coletivo - APT-Coletivo, referente ao desempenho coletivo dos auditores lotados nas unidades da Administração Tributária, correspondente ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor previsto para o grau 1 da referência em que estiver classificado o AFTM.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os critérios de desempenho individual e coletivo serão regulamentados por Decreto do Executivo, obedecidas as disposições desta Lei Complementar e observando sempre o interesse da Administração Tributária em buscar maior arrecadação e promover a eficiência econômica e tributária.
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  O APT-Individual será medido mensalmente em pontos conforme a complexidade de cada atividade de auditoria, devendo o Decreto do Executivo que o regulamentar, observar os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    o valor da pontuação de cada atividade de auditoria, admitindo-se valores de pontuação menores para servidores em regime de teletrabalho;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a equivalência de cada ponto a 0,007% (sete milésimos percentuais) da gratificação indicada no inciso I do artigo 16;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        o não pagamento do APT-Individual para os auditores que não atinjam o mínimo de 2.000 (dois mil) pontos em um mês, considerada a pontuação mínima correspondente ao exercício normal das atribuições do AFTM, ou dos pontos que excedam a 5.000 (cinco mil) pontos no mês;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          a atribuição de pontos positivos ou negativos, segundo o desempenho e a qualidade esperada do trabalho do auditor;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            a possibilidade e a forma de se utilizar os pontos excedentes a 5.000 (cinco mil) como crédito para meses subsequentes.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A parcela do APT de que trata este artigo será apurada no final de cada mês e paga no mês subsequente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                O APT-Coletivo será regulamentado por Decreto do Executivo, o qual estabelecerá, entre outros, os indicadores de desempenho de cada unidade da Administração Tributária, sua fonte de dados, fórmula de cálculo e o responsável pela apuração.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O Decreto do Executivo estabelecerá as metas dos indicadores ou delegará para Portaria intersecretarial das secretarias envolvidas na Administração Tributária, ouvida a Comissão de Aprimoramento da Administração Tributária, admitida a participação de outras secretarias coautoras na forma por ele estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    As metas serão estabelecidas anualmente, com apuração a ser realizada no início do primeiro mês de cada quadrimestre, devendo ser informado tempestivamente para implementação em folha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do APT-Coletivo será efetuado ao auditor em parcelas mensais, durante um quadrimestre, considerando as metas atingidas pela sua unidade tributária no quadrimestre anterior.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        É admitida a revisão das metas dentro de um exercício, desde que conste justificativa minuciosa das razões de interesse público para tal.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                          Os indicadores criados para o APT-Coletivo podem ou não ser de responsabilidade exclusiva dos auditores lotados nas unidades da Administração Tributária, de modo a incentivar, quando houver corresponsabilidade de outras unidades da Prefeitura, a proatividade das unidades da Administração Tributária a buscarem a solução de problemas e entraves com tais departamentos, desde que possuam atribuições de lançamento, fiscalização e arrecadação tributárias.
                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                            Da progressão funcional
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              A progressão funcional dos Auditores-Fiscais ativos far-se-á por meio de progressão horizontal, condicionada:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                ao cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo grau;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  à avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação de desempenho será efetivada por cálculo da média simples dos pontos mensais realizados pelo auditor, referentes ao Adicional de Produtividade Tributária Individual, nos últimos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, devendo ser atingida uma média igual ou superior a 4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se à progressão horizontal dos AFTM, os demais dispositivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de São Vicente.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão nos órgãos dotados de lançamento, fiscalização e arrecadação tributária no Município, receberá, sem prejuízo das verbas já legalmente incorporadas, gratificação equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento-base do cargo em comissão a que vier ocupar.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          O adicional remuneratório de que trata o caput, tem natureza propter laborem e não se incorpora aos vencimentos do servidor sob qualquer hipótese, nem será utilizado como base de cálculo para outros adicionais, em especial a sexta parte.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores farão jus ao valor adicional previsto na Lei Complementar nº 985, de 13 de março de 2020, quando designados para ocupar Funções de Confiança de quaisquer naturezas.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                              Da promoção funcional
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, poderá ser promovido de nível por meio de processo seletivo interno de provas e títulos, na forma disposta por Edital, até o Nível III.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  A passagem de nível eleva a referência do servidor em uma letra, mantendo o grau em que se encontra, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                    São requisitos para a promoção:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      ser estável;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ter cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          atender aos requisitos de escolaridade e qualificação, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            não ter sofrido sanção disciplinar superior à advertência nos últimos 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios para classificação dos candidatos à promoção obedecerão à seguinte ordem de prioridade:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                pontuação em prova de questões objetivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação de diplomas de nível de pós-graduação na área de atuação profissional, na forma que dispuser o Decreto regulamentar, reconhecidos pelo Ministério da Educação, apresentados além do requisito mínimo obrigatório para provimento do nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cursos previamente validados pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      maior pontuação média obtida para fins de apuração do Adicional de Produtividade Individual dos últimos 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        menor quantidade de faltas injustificadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          maior tempo de efetivo exercício na Administração Tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão liminarmente desclassificados do processo de promoção os candidatos que não obtiveram, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pontuação prevista para a hipótese do inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do inciso II, na ausência de Decreto regulamentar, serão aceitos para fins de pontuação quaisquer cursos de nível de pós-graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cursos dispostos no inciso III deverão ser previamente estabelecidos em Decreto do Executivo, divulgado com, ao menos, 2 (dois) anos de antecedência do processo de promoção, a fim de que sejam considerados critérios pontuáveis no certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Decreto que regulamentar o processo de promoção poderá limitar a quantidade máxima de pontos a ser contabilizada no mês para fins de progressão e promoção, nos termos do inciso IV do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins do processo de promoção, serão publicadas pela Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o total de vagas do efetivo atual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o quantitativo de ocupantes de cada cargo da carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a quantidade de vagas de promoção ofertadas em cada um dos níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do inciso III, a quantidade de vagas ofertadas para cada nível subsequente da carreira considerará o mínimo 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos ocupados no nível anterior, aferido na ocasião da publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais fica com sua denominação alterada para Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, poderão os atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em caráter irrevogável, realizar a opção pela especialização na carreira dentre as hipóteses previstas no artigo 7º desta Lei Complementar, observados os requisitos de provimento previstos naquele dispositivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que não fizer a opção prevista no § 1º deste artigo, ao término do prazo ali fixado, restará automaticamente reenquadrado na especialização de Auditoria Contábil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores com formação distinta das apresentadas no artigo 8º, admitidos na carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais anteriormente à publicação desta Lei Complementar, poderão ser reenquadrados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na especialidade Análise de Dados, quando possuidores de diploma em Engenharia (qualquer especialidade) ou Tecnologia da Informação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na especialidade Auditoria Contábil, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os Auditores Fiscais de Tributos Municipais serão reenquadrados no Nível I da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O vencimento dos atuais integrantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é doravante reenquadrado para a referência “S” da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de eventuais vantagens pecuniárias pessoais adquiridas como verbas incorporadas na forma da legislação, observado o tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos, independentemente dos demais requisitos instituídos nesta Lei Complementar, contados até a publicação desta, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão reenquadrados no grau 1 aqueles que possuam até 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serão reenquadrados no grau 2 aqueles que possuam mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão reenquadrados no grau 3 aqueles que possuam mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serão reenquadrados no grau 4 aqueles que possuam mais de 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serão reenquadrados no grau 5 aqueles que possuam mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será observado, para fins da contagem do efetivo exercício, o disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O integrante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais enquadrado como Auditor-Fiscal Tributário Municipal conservará, para todos os fins, seu tempo de efetivo exercício nos cargos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de cálculo da pontuação média do período para a avaliação de desempenho prevista no artigo 19, será considerada somente a produtividade obtida nos meses após a implementação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais, admitidos antes da publicação desta Lei Complementar, independentemente de sua formação de ingresso de nível superior, poderão progredir de nível de I para II e de II para III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital do primeiro processo de promoção interna será publicado até 31 de dezembro de 2025 e possibilitará a promoção direta ao nível III da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No primeiro processo de promoção realizado em decorrência desta Lei Complementar, o servidor que cumprir todos os requisitos, poderá, concomitantemente, concorrer à promoção aos níveis II ou III da carreira, sendo aproveitado ao nível II apenas na hipótese de reprovação nas vagas do nível III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No primeiro processo de promoção organizado pela Administração Municipal para a carreira, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais admitido antes da publicação desta Lei Complementar, desde que seja estável, estará dispensado do requisito de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível I para fins de promoção ao nível II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O primeiro processo de promoção realizado após a publicação desta Lei Complementar que possibilitar a promoção direta ao nível III, na forma do § 1º deste artigo, considerará, para fins do cálculo disposto no parágrafo único, do artigo 24, o total de vagas ocupadas na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se aplica ao primeiro processo de promoção, ainda, o disposto no art. 23, § 3º, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituída a Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, a ser concedida aos servidores da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, na data da publicação desta Lei Complementar, percebam verba salarial a título de diferença de cargo incorporado, que corresponderá a 135% (cento e trinta e cinco por cento) do valor recebido sob essa rubrica, não se integrando aos vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A verba instituída pelo caput não será considerada, ainda, para fins de cálculo do Adicional de Produtividade Tributária - APT de que trata o artigo 14, III, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cálculo dos proventos de aposentadoria dos atuais integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais considerará, também, a média dos valores percebidos pelo servidor a título de GPF - Gratificação de Produtividade Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2001, desde que tenha havido incidência previdenciária em todo o período laboral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A presente Lei Complementar não institui ou amplia quaisquer requisitos ou exigências novas, para efeitos de concessão de aposentadoria aos ocupantes do cargo renomeado para Auditor-Fiscal Tributário Municipal, considerando que não houve qualquer inclusão ou supressão de atribuições do antigo cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O artigo 6º da Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração de seu § 1º:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    “Art. 6º ...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º A GPF - Gratificação de Produtividade Fiscal, concedida aos titulares dos cargos mencionados no art. 1º desta Lei Complementar, integrará os proventos de aposentadoria e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos na totalidade do período laboral anterior à aposentadoria, desde que tenha sofrido incidência previdenciária.” (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o § 2º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2001;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei Complementar nº 995, de 7 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Especialidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição da Especialidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quantidade de vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auditoria Contábil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concentra-se na análise técnica de demonstrações financeiras, registros contábeis e documentos fiscais complexos ou volumosos com o objetivo de verificar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes, identificar inconsistências ou fraudes, e assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias. Presta-se a auditoria minuciosa de empresas, especialmente aquelas com estrutura societária complexa, movimentações econômicas de grande porte ou com conjunto complexo de inconsistências documentais e contábeis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Processo Tributário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Envolve o estudo, interpretação e aplicação da legislação fiscal no âmbito administrativo tributário em casos complexos. Elaboração de pareceres técnico-tributários, análise de defesas e recursos de contribuintes, revisão de autos de infração e condução de processos que envolvem questões legais, procedimentais e jurisprudenciais relevantes, contribuindo para a segurança jurídica e para a correção dos atos administrativos em matéria tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Análise de Dados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enfoca no tratamento, cruzamento e interpretação de grandes volumes de informações fiscais, contábeis, econômicas, orçamentárias e cadastrais com o objetivo de produzir inteligência fiscal. Utilizando técnicas de estatística, ciência de dados e tecnologia da informação, fornecem apoio à fiscalização, detectam padrões de comportamento e risco, e subsidiam a formulação de políticas tributárias baseadas em evidências concretas para as autoridades da Administração Tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AFTM – I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  S

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bacharel nos cursos indicados no artigo 8º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AFTM – II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  T

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pós-graduação strictuou latosensunas áreas correlatas à sua especialidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AFTM – III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  U

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mestrado ou Doutorado nas áreas correlatas à sua especialidade ou duas Pós-graduações lato sensu nas áreas correlatas à sua especialidade.