Decreto Legislativo nº 10, de 06 de novembro de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Vigência entre 20 de Dezembro de 2006 e 5 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 22, de 20 de dezembro de 2006
Dada por Decreto Legislativo nº 22, de 20 de dezembro de 2006
Art. 1º.
É instituída a "Medalha Cellula Mater da Nacionalidade", com a finalidade de condecorar todos aqueles que se destacaram na defesa dos legítimos interesses da coletividade vicentina.
Art. 2º.
A "Medalha" consiste em disco metálico dourado, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro e 2(dois) milímetros de espessura contendo:
a)
no anverso - brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição "Câmara Municipal de São Vicente";
b)
no reverso - inscrição na orla com os dizeres "Cellula Mater".
Art. 3º.
A "Medalha" será conferida desde que aprovados os respectivos Projetos de Decreto-Legislativo por 2/3 dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.
§ 1º
Cada um dos Vereadores poderá apresentar no máximo dois projetos por ano, propondo a concessão da medalha, aos quais anexará “curriculum vitae" do homenageado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 22, de 20 de dezembro de 2006.
§ 2º
O Vereador que não tenha apresentado as duas propostas anuais a que se refere o “caput ” poderá ceder, por escrito, a outro Vereador, o direito à apresentação do projeto ou dos projetos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 22, de 20 de dezembro de 2006.
§ 3º
Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cessão será considerada apenas para efeito de limite de apresentação de propostas de homenagem e não será passível de retratação”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 22, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Cada Vereador poderá apresentar um Projeto por ano, propondo a concessão da " Medalha", ao qual anexará “curriculum vitae" do homenageado.
Art. 4º.
Conjuntamente com a "Medalha", expedir-se-á diploma que a vincula sob a denominação "Diploma de Gratidão da Cidade de São Vicente"
Art. 5º.
A concessão da "Medalha" será feita por Decreto- Legislativo e entregue, com o respectivo diploma, em ato solene público, no Salão Nobre da Câmara Municipal, no mesmo ano da aprovação do Projeto, em data especialmente designada pela Presidência da Câmara.
Art. 6º.
Excepcionalmente, mediante proposição devidamente justificada, poderá ser concedida a título ' póstumo a "Medalha".
Art. 7º.
As despesas com a execução do disposto neste Decreto-Legislativo correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Este Decreto-Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ’ em contrário.