Lei Ordinária nº 4.731, de 27 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4731

2026

27 de Março de 2026

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

       Passa a ter a seguinte redação o art. 18 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

      "Art. 18 - Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:


      I - livres;
      II - eventuais.


      § 1º Os Pontos Livres destinam-se à utilização por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.


      § 2º Os Pontos Eventuais destinam-se, especialmente, a atender uma demanda eventual: Shows, Feiras e outros eventos esporádicos, cuja utilização poderá ser realizada por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.


      § 3º A partir da publicação desta Lei, todos os pontos de estacionamento de táxi passam a ser da categoria Livre."

        Art. 18.   Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:
        I  –  livres;
        II  –  eventuais.
        § 1º   Os Pontos Livres destinam-se à utilização por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
        § 2º   Os Pontos Eventuais destinam-se, especialmente, a atender uma demanda eventual: Shows, Feiras e outros eventos esporádicos, cuja utilização poderá ser realizada por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
        § 3º   A partir da publicação desta Lei, todos os pontos de estacionamento de táxi passam a ser da categoria Livre.
        III  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        Art. 2º. 

        Fica acrescida a alínea ‘g” ao inciso ‘I’, do art. 23 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:


        “Art. 23 ...


        I. De Expediente, referente a:

        a) ...
        b) ...
        c) ...
        d) ...
        e) ...
        f) ...
        g ) Expedição de Alvará de Estacionamento de Nova Outorga de Táxi, após classificação em Edital de Chamamento, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

          g)   Expedição de Alvará de Estacionamento de Nova Outorga de Táxi, após classificação: em Edital de Chamamento, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos únicos dos artigos. 7º e 14; o art. 20; o inciso “x” do art. 22; e a alínea “g” do inciso “VIII” do art. 26, da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024.

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de março de 2026.


            KAYO AMADO
            Prefeito Municipal

              Parágrafo único   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 20.   (Revogado)
              Art. 20.   (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              g)   (Revogado)