Lei Ordinária nº 4.731, de 27 de março de 2026
Passa a ter a seguinte redação o art. 18 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
"Art. 18 - Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:
I - livres;
II - eventuais.
§ 1º Os Pontos Livres destinam-se à utilização por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
§ 2º Os Pontos Eventuais destinam-se, especialmente, a atender uma demanda eventual: Shows, Feiras e outros eventos esporádicos, cuja utilização poderá ser realizada por qualquer Táxi licenciado no Município, observada a quantidade de vagas fixadas em Portaria da Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB.
§ 3º A partir da publicação desta Lei, todos os pontos de estacionamento de táxi passam a ser da categoria Livre."
Fica acrescida a alínea ‘g” ao inciso ‘I’, do art. 23 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:
“Art. 23 ...
I. De Expediente, referente a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g ) Expedição de Alvará de Estacionamento de Nova Outorga de Táxi, após classificação em Edital de Chamamento, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).