Projeto de Lei Complementar nº 7 de 18 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

7

2026

18 de Março de 2026

Dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade dar concretude normativa ao acordo coletivo firmado entre a Administração Municipal e as entidades sindicais representativas dos servidores públicos do Município de São Vicente.


A iniciativa decorre do processo regular de diálogo institucional estabelecido entre o Poder Executivo e as representações sindicais do funcionalismo público municipal, no âmbito das tratativas relativas às condições de trabalho e à valorização dos servidores públicos.
Tal processo foi conduzido com base nos princípios da boa-fé, da transparência administrativa e da busca permanente por soluções equilibradas que atendam simultaneamente às demandas do serviço público e às legítimas expectativas de seus agentes.

O acordo celebrado representa o resultado de negociações construídas de forma responsável e colaborativa, considerando-se tanto as reivindicações apresentadas pelas entidades representativas quanto os limites orçamentários e financeiros da Administração Municipal. Nesse contexto, as medidas ora propostas refletem um ponto de equilíbrio que permite avançar na valorização do funcionalismo sem comprometer a sustentabilidade fiscal do Município.

Cumpre destacar que, embora o acordo tenha sido formalmente firmado entre as partes envolvidas no processo negocial, sua plena eficácia depende da correspondente previsão legal, em observância ao Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública e
as normas constitucionais aplicáveis à concessão de vantagens, reajustes ou alterações no regime jurídico dos servidores públicos.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca apenas conferir suporte jurídico às condições pactuadas no acordo coletivo, permitindo que os compromissos assumidos pela Administração Municipal possam ser implementados de maneira regular,
transparente e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Importa ressaltar que a iniciativa reafirma o compromisso desta Administração com a valorização do servidor público municipal, reconhecendo seu papel essencial na prestação de serviços à população e no funcionamento das políticas públicas municipais. Ao
mesmo tempo, consolida-se a prática do diálogo institucional como instrumento legítimo de construção de soluções administrativas equilibradas e responsáveis.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, diante do atingimento da data-base da negociação neste mês, rogo pela tramitação do Projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

    Dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.
      CAPÍTULO I
      DOS ASPECTOS GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre o reajuste salarial de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988; regulamenta, no âmbito do Município de São Vicente, os efeitos financeiros do descongelamento do tempo de serviço autorizado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026; altera o piso salarial dos servidores e empregados públicos municipais, bem como o piso de proventos de aposentadoria e pensões e altera padrões, referências de vencimento e direitos das carreiras que especifica.
          § 1º 
          O Poder Executivo divulgará, mediante Decreto, os novos valores decorrentes das alterações previstas nesta Lei Complementar.
            § 2º 
            Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
              I – 
              servidores públicos municipais: os servidores regidos pela Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Vicente;
                II – 
                empregados públicos municipais: os Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela Lei Complementar nº 1.063, de 1º de agosto de 2022, e os integrantes do Quadro Especial de que tratam as Leis Complementares nº 934, de 10 de maio de 2019, e nº 949, de 31 de julho de 2019.
                  CAPÍTULO II
                  DA REVISÃO GERAL ANUAL E DOS PISOS DO MUNICÍPIO
                    Art. 2º. 
                    Em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, fica concedido, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) sobre os padrões e referências de vencimento e sobre a hora-aula dos servidores e empregados públicos municipais.
                      § 1º 
                      O reajuste definido no caput deste artigo aplica-se, também, aos Conselheiros Tutelares do Município e aos servidores ativos da Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.
                        § 2º 
                        O reajuste de que trata o caput deste artigo se estende, também, aos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV sob o regime da paridade.
                          Art. 3º. 
                          A partir de 1º de março de 2026, o menor vencimento bruto mensal dos servidores e empregados públicos municipais não poderá ser inferior a R$ 1.804,00 (mil e oitocentos e quatro reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
                            § 1º 
                            Para fins da aplicação do disposto no caput deste artigo, o padrão, no grau 1, dos cargos dos servidores e empregados públicos municipais que seja inferior ao piso salarial ora estabelecido será alterado para R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), no grau em que se encontra, sobre o qual será calculado o adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta-parte a que fizerem jus.
                              § 2º 
                              Para as demais jornadas de trabalho deverá ser observado o valor proporcional ao mencionado no caput deste artigo.
                                Art. 4º. 
                                A partir de 1º de março de 2026, o piso dos proventos de aposentadoria dos servidores concursados inativos e dos pensionistas do Município de São Vicente não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                  CAPÍTULO III
                                  DA REVISÃO ESPECÍFICA DE VENCIMENTOS E DE OUTRAS VANTAGENS
                                    Seção I
                                    Da regulamentação do descongelamento do tempo de serviço
                                      Art. 5º. 
                                      Fica assegurada aos servidores públicos municipais admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2021 a recontagem de tempo de serviço na forma autorizada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para fins de licença-prêmio e demais mecanismos não-financeiros equivalentes do Quadro Permanente.
                                        § 1º 
                                        Para fins de triênios, graus, sexta-parte e demais mecanismos financeiros equivalentes do Quadro Permanente, os efeitos da recontagem dar-se-ão, contudo, na seguinte conformidade:
                                          I – 
                                          aos servidores ativos não integrantes do Quadro do Magistério, a partir de 1º de julho de 2026, deverá o Poder Executivo Municipal computar 583 (quinhentos e oitenta e três) dias de exercício;
                                            II – 
                                            aos servidores ativos integrantes do Quadro do Magistério, deverá o Poder Executivo computar:
                                              a) 
                                              a partir de 1º de julho de 2026, 300 (trezentos) dias de exercício;
                                                b) 
                                                a partir de 1º da janeiro de 2027, os 283 (duzentos e oitenta e três) dias restantes.
                                                  § 2º 
                                                  O disposto neste artigo não se aplica:
                                                    I – 
                                                    aos servidores anteriormente beneficiados pela Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022;
                                                      II – 
                                                      aos servidores cuja contagem do tempo de serviço tenha sido paralisada, sobrestada ou desconsiderada sob outro fundamento legal que não o do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;
                                                        III – 
                                                        em qualquer hipótese, aos servidores admitidos após 31 de dezembro de 2021.
                                                          Seção II
                                                          Da reclassificação de referências salariais específicas
                                                            Art. 6º. 
                                                            A partir de 1º de janeiro de 2026, a tabela salarial “ACE” instituída pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 1063, de 1º de agosto de 2022, e aplicável aos Agentes de Combate às Endemias, passa a vigorar com as alterações produzidas pelo Anexo I desta Lei Complementar.
                                                              § 1º 
                                                              A partir da mesma data, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde corresponderá a R$ 3.451,18 (três mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).
                                                                § 2º 
                                                                Os valores fixados no Anexo I desta Lei Complementar no § 1º deste artigo já se encontram acrescidos do aumento de que trata o artigo 2º.
                                                                  Art. 7º. 

                                                                   A partir de 1º de março de 2026, a coluna “Referência”, do Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores, fica alterada na seguinte conformidade:

                                                                  Situação atual Situação nova
                                                                  Cargo Ref.CargoRef.
                                                                  Agente da Autoridade de
                                                                  Trânsito
                                                                  KAgente de TrânsitoL
                                                                  Auxiliar em Saúde BucalIAuxiliar em Saúde BucalJ
                                                                  Técnico de RadiologiaKTécnico de RadiologiaM
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A partir de 1º de março de 2026, as referências salariais “AOE”, aplicáveis aos cargos de Auxiliar Operacional da Educação I e II, e “IDA”, aplicáveis aos cargos de Inspetor de Aluno e Monitor de Transporte Escolar, nas jornadas de 30h e 40h (trinta e quarenta horas), ficam reajustadas na conformidade do Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Os valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar já se encontram acrescidos do aumento de que trata o artigo 2º.
                                                                        Seção III
                                                                        Da revisão de outras vantagens pecuniárias
                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O artigo 4º da Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                          “Art. 4º É concedida gratificação mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, ao servidor efetivo, titular do cargo de motorista ou motorista socorrista e que atue como guincheiro ou socorrista do Serviço 192, enquanto permanecer no exercício dessa atividade.” (NR)

                                                                            Art. 10. 

                                                                            O artigo 5º-A, da Lei Complementar nº 566, de 08 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:


                                                                            “Art. 5º-A É também assegurado auxílio-fardamento, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos médicos, profissionais da enfemagem e motoristas socorristas que desempenhem suas funções no Serviço Móvel de Urgência - SAMU do Município, nos mesmos termos e condições estabelecidos por esta Lei Complementar.” (NR)

                                                                              Art. 11. 

                                                                              O artigo 15, da Lei Complementar nº 646, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

                                                                              “Art. 15. ...
                                                                              Parágrafo único. O adicional de insalubridade será calculado com base na referência “F”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas), instituída pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, dentre os seguintes percentuais:
                                                                              I - no grau mínimo, o percentual de 10%;
                                                                              II - no grau médio, o percentual de 20%;
                                                                              III - no grau máximo, o percentual de 40%.” (NR)

                                                                                Art. 12. 

                                                                                O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 798, de 08 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                “Art. 1º Fica assegurado ao Agente de Trânsito, no efetivo exercício de suas funções, a percepção de Adicional de Risco, que será calculado à base de 20% (vinte por cento) da referência “K”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas).” (NR)

                                                                                  Art. 13. 

                                                                                  O artigo 4º, da Lei Complementar nº 949, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


                                                                                  “Art. 4º Fica criado o auxílio-saúde, no valor de R$ 312,78 (trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), a ser concedido aos empregados integrantes do Quadro Especial de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A gratificação pelo exercício de função de chefia devida aos integrantes do Quadro Especial em Extinção na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 949, de 31 de julho de 2019, passa a corresponder a 100% (cem por cento) do salário base do empregado.
                                                                                      Art. 15. 

                                                                                      O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:


                                                                                      “Art. 2º ...
                                                                                      ...
                                                                                      III - do Centro de Integração da Cidadania - CIEC, gerido pela Secretaria de Emprego, Trabalho e Renda - SETRE;” (NR)

                                                                                        Art. 16. 

                                                                                        O artigo 4º, da Lei Complementar nº 1104, de 26 de abril de 2023 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
                                                                                        “Art. 4º ...
                                                                                        ...
                                                                                        § 3º Para fins do § 2º deste artigo, não se consideram afastados os servidores que possuam até 3 (três) ausências no mês de apuração, independentemente de motivo.


                                                                                        § 4º Caberá o desconto proporcional no pagamento do ACGE quando, no mês de apuração, independentemente de motivo, se verificarem:
                                                                                        I - de 4 (quatro) a 5 (cinco) ausências, assegurado, nesse caso, o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor;
                                                                                        II - de 6 (seis) a 8 (oito) ausências, assegurado, nesse caso, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor;
                                                                                        III - ausências superiores a 9 (nove) dias, o desconto integral do valor devido.” (NR)

                                                                                          Art. 17. 

                                                                                          O artigo 1º, da Lei nº 1815, 10 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

                                                                                          “Art. 1º ...
                                                                                          VI - para os integrantes dos cargos de Fisioterapeuta, organizados em plantões de escala 12x60, e de Técnico de Radiologia, enquadrados na jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, até 3 (três) faltas ao ano.” (NR)

                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              O Poder Executivo poderá, por Decreto, prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de autorização temporária do saque antecipado do pecúlio de que trata a Lei nº 4665, de 20 de agosto de 2025, contados do encerramento de sua vigência, condicionado, em todo caso, à viabilidade da medida, comprovada mediante estudo de equilíbrio atuarial do fundo, a ser fornecido pela autarquia gestora do recurso, e as demais disposições vigentes.
                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                O Anexo III – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e alterado pela Lei Complementar nº 441, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


                                                                                                “AGENTE DE TRÂNSITO
                                                                                                ...


                                                                                                Requisitos para provimento: Ensino Médio completo; Carteira Nacional de Habilitação regular, categorias “A” ou “B”; Curso de Transporte de Emergência vigente; aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF).” (NR)

                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                  O artigo 1º, da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 1º ... ... VII - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório, constituída por 7 (sete) servidores efetivos e estáveis, sendo ao menos 3 (três) da Secretaria de Gestão, cuja composição e funcionamento serão regulamentados em Decreto do Executivo.” (NR)
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o artigo 3º, da Lei nº 4665, de 20 de agosto de 2025;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a Lei Complementar nº 1147, de 26 de março de 2024;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a Lei Complementar nº 1153, de 10 de abril de 2024.
                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos artigos 6º e 10;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a partir de 1º de março de 2026, em relação aos demais, salvo quanto ao artigo 5º, que produzirá efeitos a partir das datas fixadas no próprio dispositivo.
                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                    REFERÊNCIA SALARIAL “ACE”
                                                                                                                      Jornada 40hValores (R$)
                                                                                                                      CargoRef.Grau 1Grau 2Grau 3Grau 4Grau 5
                                                                                                                      Agente de Combate
                                                                                                                      às Endemias
                                                                                                                      ACE3.451,18 3.623,743.804,933.995,174.194,93
                                                                                                                        Anexo II
                                                                                                                        REFERÊNCIAS SALARIAIS “AOE” e “IDA”
                                                                                                                          Jornada 40h Valores (R$)
                                                                                                                          CargosRefGrau 1Grau 2Grau 3Grau 4Grau 5
                                                                                                                          Auxiliar Operacional
                                                                                                                          da Educação
                                                                                                                          AOE2.365,002.483,252.607,422.737,792.874,68
                                                                                                                          Inspetor de Aluno
                                                                                                                          e
                                                                                                                          Monitor de
                                                                                                                          Transporte Escolar
                                                                                                                          IDA2.574,762.703,502.838,682.980,613.129,64
                                                                                                                          Jornada 30h Valores (R$)
                                                                                                                          CargosRefGrau 1Grau 2Grau 3Grau 4Grau 5
                                                                                                                          Auxiliar Operacional
                                                                                                                          da Educação
                                                                                                                          AOE2.150,642.258,182.371,092.489,642.614,12
                                                                                                                          Inspetor de Aluno
                                                                                                                          e
                                                                                                                          Monitor de
                                                                                                                          Transporte Escolar
                                                                                                                          IDA2.336,992.336,992.576,532.705,362.840,62