Projeto de Lei Complementar nº 7 de 18 de Março de 2026
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade dar concretude normativa ao acordo coletivo firmado entre a Administração Municipal e as entidades sindicais representativas dos servidores públicos do Município de São Vicente.
A iniciativa decorre do processo regular de diálogo institucional estabelecido entre o Poder Executivo e as representações sindicais do funcionalismo público municipal, no âmbito das tratativas relativas às condições de trabalho e à valorização dos servidores públicos.
Tal processo foi conduzido com base nos princípios da boa-fé, da transparência administrativa e da busca permanente por soluções equilibradas que atendam simultaneamente às demandas do serviço público e às legítimas expectativas de seus agentes.
O acordo celebrado representa o resultado de negociações construídas de forma responsável e colaborativa, considerando-se tanto as reivindicações apresentadas pelas entidades representativas quanto os limites orçamentários e financeiros da Administração Municipal. Nesse contexto, as medidas ora propostas refletem um ponto de equilíbrio que permite avançar na valorização do funcionalismo sem comprometer a sustentabilidade fiscal do Município.
Cumpre destacar que, embora o acordo tenha sido formalmente firmado entre as partes envolvidas no processo negocial, sua plena eficácia depende da correspondente previsão legal, em observância ao Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública e
as normas constitucionais aplicáveis à concessão de vantagens, reajustes ou alterações no regime jurídico dos servidores públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca apenas conferir suporte jurídico às condições pactuadas no acordo coletivo, permitindo que os compromissos assumidos pela Administração Municipal possam ser implementados de maneira regular,
transparente e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Importa ressaltar que a iniciativa reafirma o compromisso desta Administração com a valorização do servidor público municipal, reconhecendo seu papel essencial na prestação de serviços à população e no funcionamento das políticas públicas municipais. Ao
mesmo tempo, consolida-se a prática do diálogo institucional como instrumento legítimo de construção de soluções administrativas equilibradas e responsáveis.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da urgência e da relevância da matéria, notadamente, diante do atingimento da data-base da negociação neste mês, rogo pela tramitação do Projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
A partir de 1º de março de 2026, a coluna “Referência”, do Anexo I - Quadro Geral de Cargos da Prefeitura - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - Nome, Referência e Quantidade, da Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores, fica alterada na seguinte conformidade:
| Situação atual | Situação nova |
| Cargo | Ref. | Cargo | Ref. |
| Agente da Autoridade de Trânsito | K | Agente de Trânsito | L |
| Auxiliar em Saúde Bucal | I | Auxiliar em Saúde Bucal | J |
| Técnico de Radiologia | K | Técnico de Radiologia | M |
O artigo 4º da Lei Complementar nº 440, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É concedida gratificação mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, ao servidor efetivo, titular do cargo de motorista ou motorista socorrista e que atue como guincheiro ou socorrista do Serviço 192, enquanto permanecer no exercício dessa atividade.” (NR)
O artigo 5º-A, da Lei Complementar nº 566, de 08 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A É também assegurado auxílio-fardamento, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos médicos, profissionais da enfemagem e motoristas socorristas que desempenhem suas funções no Serviço Móvel de Urgência - SAMU do Município, nos mesmos termos e condições estabelecidos por esta Lei Complementar.” (NR)
O artigo 15, da Lei Complementar nº 646, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 15. ...
Parágrafo único. O adicional de insalubridade será calculado com base na referência “F”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas), instituída pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, dentre os seguintes percentuais:
I - no grau mínimo, o percentual de 10%;
II - no grau médio, o percentual de 20%;
III - no grau máximo, o percentual de 40%.” (NR)
O caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 798, de 08 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado ao Agente de Trânsito, no efetivo exercício de suas funções, a percepção de Adicional de Risco, que será calculado à base de 20% (vinte por cento) da referência “K”, no grau 1, da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de 40h (quarenta horas).” (NR)
O artigo 4º, da Lei Complementar nº 949, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o auxílio-saúde, no valor de R$ 312,78 (trezentos e doze reais e setenta e oito centavos), a ser concedido aos empregados integrantes do Quadro Especial de que trata esta Lei Complementar.” (NR)
O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.066, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º ...
...
III - do Centro de Integração da Cidadania - CIEC, gerido pela Secretaria de Emprego, Trabalho e Renda - SETRE;” (NR)
O artigo 4º, da Lei Complementar nº 1104, de 26 de abril de 2023 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º ...
...
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, não se consideram afastados os servidores que possuam até 3 (três) ausências no mês de apuração, independentemente de motivo.
§ 4º Caberá o desconto proporcional no pagamento do ACGE quando, no mês de apuração, independentemente de motivo, se verificarem:
I - de 4 (quatro) a 5 (cinco) ausências, assegurado, nesse caso, o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor;
II - de 6 (seis) a 8 (oito) ausências, assegurado, nesse caso, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor;
III - ausências superiores a 9 (nove) dias, o desconto integral do valor devido.” (NR)
O artigo 1º, da Lei nº 1815, 10 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º ...
VI - para os integrantes dos cargos de Fisioterapeuta, organizados em plantões de escala 12x60, e de Técnico de Radiologia, enquadrados na jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, até 3 (três) faltas ao ano.” (NR)
O Anexo III – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, instituído pela Lei Complementar nº 268, de 28 de dezembro de 1999, e alterado pela Lei Complementar nº 441, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“AGENTE DE TRÂNSITO
...
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo; Carteira Nacional de Habilitação regular, categorias “A” ou “B”; Curso de Transporte de Emergência vigente; aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF).” (NR)
| Jornada 40h | Valores (R$) |
| Cargos | Ref | Grau 1 | Grau 2 | Grau 3 | Grau 4 | Grau 5 |
| Auxiliar Operacional da Educação | AOE | 2.365,00 | 2.483,25 | 2.607,42 | 2.737,79 | 2.874,68 |
| Inspetor de Aluno e Monitor de Transporte Escolar | IDA | 2.574,76 | 2.703,50 | 2.838,68 | 2.980,61 | 3.129,64 |
| Jornada 30h | Valores (R$) |
| Cargos | Ref | Grau 1 | Grau 2 | Grau 3 | Grau 4 | Grau 5 |
| Auxiliar Operacional da Educação | AOE | 2.150,64 | 2.258,18 | 2.371,09 | 2.489,64 | 2.614,12 |
| Inspetor de Aluno e Monitor de Transporte Escolar | IDA | 2.336,99 | 2.336,99 | 2.576,53 | 2.705,36 | 2.840,62 |