Lei Ordinária nº 4.625, de 06 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com instituições financeiras e bancárias, visando à concessão de empréstimos ou financiamentos aos assessores e agentes políticos da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Fica autorizado o débito, nos holerites, dos valores referentes aos empréstimos a serem concedidos aos assessores e agentes políticos da Câmara Municipal, desde que expressamente autorizados por estes, na forma avençada no contrato de empréstimo ou financiamento, pelo prazo máximo que durar ou restar de seu mandato.
§ 1º
As autorizações dos assessores e agentes políticos para desconto em folha serão feitas em duas vias de igual teor, ficando uma no setor responsável pelo desconto e outra na instituição financeira.
§ 2º
O pedido de empréstimo ou financiamento, bem como sua concessão, deverá ser tratado diretamente entre os assessores, agente político e a instituição financeira ou bancária.
Art. 3º.
As parcelas mensais não poderão exceder a 30% (trinta por cento) dos subsídios líquidos do assessor ou agente político.
Art. 4º.
O Poder Público não se responsabiliza pela solvência do empréstimo ou financiamento ante a hipótese de o assessor ou o agente político se desligar da Câmara Municipal, ou, ainda, na hipótese de seu falecimento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.