Lei Ordinária nº 4.710, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4710

2025

18 de Dezembro de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei n° 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi e institui o Serviço de Táxi Acessível no Município de São Vicente e dá outras providências.

    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

      "Art. 7º  Os condutores deverão realizar curso nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Resolução CONTRAN nº 456, de 22 de outubro de 2013."

       

        Art. 2º. 

        Passa a ter a seguinte redação o art. 14 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

        "Art. 14  A permissão terá caráter personalíssimo, sendo concedida a título precário, sendo admitida a cessão de direitos, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011."

          Art. 3º. 

          Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

           

          "Art. 15 ...

           

          Parágrafo único. No ato da renovação será necessário a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 8º e 11, além do comprovante de verificação do taxímetro, nos termos da legislação em vigor.”

            Art. 4º. 

            Passa a ter a seguinte redação o art. 23 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

            “Art. 23 Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos às seguintes taxas e impostos:

             I - De Expediente, referente a:

            a)  Taxa de protocolo, no valor de R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos);

            b) Inscrição, revalidação ou retirada de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, no valor de R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos);

            c)  Expedição de Alvará de Estacionamento, se permissionário, no valor de R$ 247,23 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos);

            d) Renovação de Alvará de Estacionamento, se permissionário, no valor de R$ 154,14 (cento e cinquenta e quatro reais e catorze centavos);

            e)  Substituição do veículo, se permissionário, no valor de R$ 142,69 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos);

            f)   Transferência de Alvará de Estacionamento, se permissionário no valor de R$ 6.715,94 (seis mil, setecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos);

            g) Permuta de Ponto de Estacionamento, por solicitação do interessado, se permissionário, no valor de R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos).

             II -  De Serviços diversos:

            a)  Vistoria do veículo, se permissionário, no valor de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos);

            b) Expedição de crachá, no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos).

            III -  Os permissionários e condutores auxiliares ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou outro imposto a que vier substitui-lo.

            Parágrafo único. Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, hipótese em que não incorrerá no pagamento no disposto na alínea “f” deste artigo.”

              Art. 5º. 

              Passa a ter a seguinte redação o art. 25 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

              “Art. 25. A permissão será extinta no caso de descontinuidade ou ociosidade, sendo aplicado o que determina a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.”

                Art. 6º. 

                Acrescenta-se a alínea “y” no art. 26 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                 

                “Art. 26 ...

                 

                y) descontinuidade da prestação do serviço ou ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação de licença por 2 (dois) anos: multa de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais).”

                  Art. 7º. 

                   Passa a ter a seguinte redação o § 1º do art. 31 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                   

                  “Art. 31...

                   

                  § 1º O taxímetro em uso deve, obrigatoriamente, ser submetido à verificação periódica, nos termos da legislação vigente.”

                    Art. 8º. 

                    Passa a ter a seguinte redação o art. 42 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                    “Art. 42 A receita arrecadada com a cobrança de taxas e multas por infrações relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel providos de Taxímetro será destinada, exclusivamente, ao Fundo Pró-Transportes ou outro fundo que vier a substitui-lo.”

                      Art. 9º. 

                      Passa a ter a seguinte redação o art. 43 da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024:

                      “Art. 43 Os valores de multas e taxas constantes desta Lei poderão ser corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Municipal, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior, ou outro índice que vier a substitui-lo.         

                      Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Poder Executivo Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de sua aplicação.”

                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4615, de 17 de dezembro de 2024.

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria,  Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de dezembro  de 2025.

                          SANDRA CONTI

                          Vice-Prefeita em exercício do Cargo de Prefeito  Municipal

                            Parágrafo único   (Revogado)