Projeto de Lei Ordinária nº 152 de 26 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

152

2025

26 de Novembro de 2025

Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores 

A meningite é uma doença grave, de evolução rápida e alta letalidade, que pode causar sequelas permanentes ou morte em poucas horas se não for diagnosticada e tratada precocemente.

Segundo o Ministério da Saúde, somente em 2024 foram confirmados mais de 7,7 mil casos de meningite no Brasil resultando em quase mil óbitos. As meningites bacterianas são as mais graves, com letalidade superior a 20 %, e as crianças menores de um ano e idosos estão entre os grupos mais vulneráveis.

A vacinação é o método mais eficaz de prevenção, disponível gratuitamente no SUS, devendo ser amplamente incentivada e divulgada.

A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite possibilitará ao Município, por exemplo:

 - ampliar o acesso à informação sobre sintomas, prevenção e tratamento;

- reforçar a importância da vacinação e realizar campanhas específicas em escolas e unidades de saúde;

- mobilizar a sociedade em espaços públicos de grande circulação, como ônibus, terminais e centros culturais;

- promover caminhadas de conscientização, mobilizando famílias e comunidades de forma participativa e visível e;

- contribuir na capacitação dos profissionais da rede municipal de saúde para atendimento ágil, diagnóstico precoce e tratamento adequado.

Trata-se de uma medida preventiva de alta relevância social, que valoriza a ciência, fortalece a rede pública de saúde e contribui diretamente para a redução da mortalidade e das sequelas causadas pela meningite.

Portanto, esta iniciativa transforma o Dia Mundial da Meningite (5 de outubro) em um marco anual de mobilização local, ampliando a visibilidade e garantindo que mais pessoas tenham acesso à informação, à vacinação e ao atendimento adequado.

Pelo exposto, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação do seguinte:

    Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída em São Vicente a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 5 de outubro – Dia Mundial da Meningite.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite tem por objetivos:
          I – 
          promover a conscientização da população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da meningite;
            II – 
            realizar atividades educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, centros culturais e locais públicos sobre sintomas, métodos de prevenção e tratamento;
              III – 
              oferecer vacinação gratuita contra a meningite em postos de saúde municipais, conforme a disponibilidade de vacinas;
                IV – 
                estimular a pesquisa e a disseminação de informações atualizadas sobre a meningite por meio de parcerias com instituições de saúde e educação;
                  V – 
                  promover a produção e ampla distribuição de materiais impressos e digitais de fácil acesso sobre prevenção e cuidados relacionados à meningite;
                    VI – 
                    realizar palestras, seminários, oficinais, teatros educativos e campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;
                      VII – 
                      fortalecer as ações de prevenção e enfrentamento à meningite e de capacitação dos profissionais da rede pública de saúde;
                        VIII – 
                        desenvolver campanhas específicas para ampliar a cobertura vacinal contra a meningite no Município, com especial atenção a crianças, adolescentes e grupos de risco;
                          IX – 
                          promover a vacinação e campanhas educativas em escolas e demais unidades educacionais e instituições que atendam adolescentes, em articulação com a rede municipal de saúde;
                            X – 
                            implementar estratégias de divulgação de informações sobre a doença em diversos espaços públicos de grande circulação, assegurando maior alcance informativo à população; e
                              XI – 
                              promover caminhadas de conscientização como forma de ampliar a divulgação, estimular a participação popular e fortalecer o engajamento da sociedade nas ações de prevenção e enfrentamento à meningite.
                                Art. 3º. 
                                A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                        Em 26 de novembro de 2025.

                                       

                                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                      Vereador