Projeto de Lei Ordinária nº 143 de 05 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

143

2025

6 de Novembro de 2025

Proíbe a instalação de plantas e arborização artificial em geral no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Muitos municípios brasileiros, especialmente os turísticos, têm adotado o uso de variadas espécies de plantas artificiais em canteiros e praças, alegando economia de custos com manutenção e rega.

Todavia, esses materiais sintéticos tendem a ser confeccionados com produtos derivados do petróleo, cuja fabricação e descarte geram poluição do ar, da água e do solo. Além disso, eles contribuem para o aumento da temperatura em áreas urbanas, o que agrava o fenômeno das ilhas de calor.

Essas "plantas" também podem causar problemas de saúde, como alergias, irritações na pele e problemas respiratórios, podendo, ainda, liberar substâncias tóxicas, como o benzeno e o formaldeído.

Por não serem naturais e, geralmente, não contarem com solo permeável por baixo, esses materiais tendem a não permitir a absorção de água adequada, propiciando a ocorrência de alagamentos e da impermeabilização do solo onde estão instalados.

Em homenagem ao Dia da Natureza, celebrado no último dia 4 de outubro, a presente propositura visa proibir a instalação de plantas e demais formas de arborização artificiais em áreas públicas no município de São Vicente, em razão dos seus impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública.

Diante de todo exposto, submeto ao Egrégio Plenário o seguinte:

    Proíbe a instalação de plantas e arborização artificial em geral no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibida a instalação de plantas e arborização artificial em áreas públicas no Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        A proibição prevista no art. 1º abrange:
          I – 
          praças, parques e jardins públicos; e
            II – 
            calçadas, passeios, canteiros e áreas de estacionamento.
              Parágrafo único  
              as proibições elencadas no caput não se aplicam a campos de futebol, quadras esportivas e similares.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                    Em 5 de novembro de 2025.

                     

                    JEFFERSON CEZAROLLI

                    Vereador