Projeto de Lei Ordinária nº 121 de 08 de Outubro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

121

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a instalação, utilização e funcionamento de painéis eletrônicos de LED e demais dispositivos digitais de publicidade em espaços públicos e privados no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para a instalação e utilização de painéis eletrônicos de LED e demais dispositivos digitais de publicidade no Município de São Vicente.

O avanço tecnológico e a popularização desse tipo de mídia vêm transformando a paisagem urbana, especialmente em áreas de grande circulação. Entretanto, a ausência de regulamentação municipal específica tem gerado situações de desconforto visual, poluição luminosa e riscos à segurança viária, exigindo uma atuação legislativa preventiva e equilibrada.

Em diversos pontos da cidade - inclusive em áreas residenciais e próximas a vias de intenso tráfego - já se observam painéis de LED com luminosidade excessiva, funcionando durante a noite e madrugada, o que tem provocado reclamações de moradores e interferências no descanso noturno, além de potencial comprometimento da atenção de motoristas e pedestres.

Tais ocorrências evidenciam a necessidade urgente de regulamentação municipal que estabeleça critérios técnicos claros, como limites de brilho, horários de funcionamento, distâncias mínimas de áreas residenciais e padrões de segurança elétrica e estrutural.

O projeto também propõe mecanismos de fiscalização e sanções graduais, garantindo a atuação ordenada da administração pública e o respeito ao direito à paisagem urbana equilibrada e ao sossego público, sem inviabilizar a atividade econômica do setor publicitário e tecnológico.

Além disso, a proposição abre espaço para o uso desses equipamentos como instrumentos de comunicação institucional, permitindo que o Poder Público utilize os painéis para campanhas educativas e avisos de utilidade pública, fortalecendo o vínculo entre a Prefeitura e a população.

Dessa forma, a presente iniciativa busca conciliar o desenvolvimento urbano e tecnológico com a qualidade de vida dos munícipes, garantindo um ambiente visualmente harmônico, seguro e respeitoso.

    Dispõe sobre a instalação, utilização e funcionamento de painéis eletrônicos de LED e demais dispositivos digitais de publicidade em espaços públicos e privados no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece normas para a instalação, funcionamento e fiscalização de painéis eletrônicos de LED, telões digitais, painéis de mensagens variáveis e outros dispositivos eletrônicos utilizados para fins publicitários, informativos ou promocionais no território do Município de São Vicente.
        Art. 2º. 
        Considera-se, para os efeitos desta lei:
          I – 
          painel de LED (ou eletrônico): estrutura física dotada de tecnologia digital para exibição de imagens, vídeos ou mensagens dinâmicas;
            II – 
            painel publicitário: aquele destinado à divulgação de marcas, produtos, serviços, campanhas ou eventos;
              III – 
              painel institucional: aquele utilizado para mensagens de utilidade pública, campanhas educativas ou comunicados oficiais;
                IV – 
                espaço público: toda área pertencente ao Município, incluindo vias, praças, calçadas, jardins e áreas de uso comum;
                  V – 
                  espaço privado visível de via pública: imóvel particular cujo painel seja visível a partir de logradouro público.
                    Art. 3º. 
                    A instalação de qualquer painel de LED com fins publicitários ou promocionais dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, ou órgão que vier a substituí-la.
                      § 1º 
                      O pedido de autorização deverá conter:
                        I – 
                        planta de localização e dimensões do equipamento;
                          II – 
                          laudo técnico de estabilidade e segurança:
                            III – 
                            comprovação de responsabilidade técnica de engenheiro ou arquiteto;
                              IV – 
                              projeto elétrico e de iluminação;
                                V – 
                                autorização do proprietário do imóvel, se instalado em propriedade privada.
                                  § 2º 
                                  O prazo de validade da autorização será de 12 (doze) meses, renovável mediante requerimento e nova vistoria técnica.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica proibida a instalação de painéis de LED:
                                      I – 
                                      que prejudiquem a visibilidade da sinalização viária;
                                        II – 
                                        em rotatórias, cruzamentos e locais com alto fluxo de pedestres ou veículos, quando houver risco de distração;
                                          III – 
                                          em áreas de proteção ambiental, patrimônio histórico ou zonas de preservação paisagística, salvo autorização específica do órgão competente;
                                            IV – 
                                            que emitam luz superior aos níveis máximos de luminosidade definidos por regulamento;
                                              V – 
                                              que reproduzam som, movimento excessivo ou efeitos estroboscópicos capazes de causar desconforto visual.
                                                Art. 5º. 
                                                A exibição de conteúdo nos painéis deverá respeitar as normas de decoro, moralidade pública e proteção à infância e adolescência, sendo vedadas:
                                                  I – 
                                                  mensagens que contenham teor pornográfico, discriminatório ou ofensivo:
                                                    II – 
                                                    propagandas políticas fora do período eleitoral permitido pela legislação específica;
                                                      III – 
                                                      publicações que induzam à violência, ódio ou preconceito.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os painéis eletrônicos poderão ser utilizados para campanhas de utilidade pública, alertas emergenciais e comunicações oficiais, mediante solicitação do Poder Público Municipal, sem ônus adicional ao permissionário, nos termos a serem definidos em regulamento.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A fiscalização do cumprimento desta lei caberá à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, à Secretaria de Trânsito e Transportes e, quando couber, à Guarda Civil Municipal, observadas suas respectivas competências.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O descumprimento das disposições desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades :
                                                              I – 
                                                              advertência;
                                                                II – 
                                                                multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFMs - Unidade Fiscal do Município;
                                                                  III – 
                                                                  cassação da autorização;
                                                                    IV – 
                                                                    remoção compulsória do equipamento à custa do responsável.
                                                                      § 1º 
                                                                      A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, garantindo-se ampla defesa e contraditório.
                                                                        § 2º 
                                                                        A reincidência implicará o dobro do valor da multa.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os painéis já instalados antes da vigência desta lei deverão se adequar às suas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena das sanções previstas no art. 8º.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                                                  Em  8 de outubro de 2025.

                                                                               

                                                                              BENEVAN SOUZA

                                                                              Vereador