Projeto de Lei Ordinária nº 95 de 04 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

95

2025

4 de Setembro de 2025

Institui o Programa Municipal de Fiscalização Preventiva e Educativa para Conservação de Calçadas e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente proposição institui o Programa Municipal de Fiscalização Preventiva e Educativa para Conservação de Calçadas, concebido como etapa orientativa e complementar às ações fiscalizatórias já praticadas. Seu objetivo é promover a adequada manutenção dos passeios, ampliar a acessibilidade e reduzir acidentes, especialmente envolvendo pessoas idosas e com deficiência.

O Programa não substitui nem modifica o regime sancionatório municipal aplicável aos passeios; atua antes da autuação, por meio de orientação técnica e estímulo à conformidade voluntária com os padrões vigentes.

A proposta harmoniza-se com as diretrizes do Plano Diretor (LC nº 917/2018, art. 108), que destinam os passeios à circulação segura de pedestres, ao oferecer mecanismo educativo adicional para cumprimento dessa diretriz, sem alterar a legislação em vigor.

Na legislação municipal específica, a LC nº 502/2006, com as alterações promovidas pela LC nº 836/2016, estabelece o dever do proprietário do imóvel com frente para o logradouro público de construir e manter os passeios em condições adequadas, define padrões mínimos (como piso antiderrapante e rebaixamentos adequados de guias), veda obstruções e disciplina responsabilidades e multas. O Programa limita-se a reforçar a observância desses parâmetros, sem criar obrigações novas, sem abrandar penalidades e sem interferir no procedimento fiscalizatório já previsto.

Por fim, a proposta reforça a atuação do Município e o dever do proprietário na conservação das calçadas, favorecendo o cumprimento da NBR 9050 e reduzindo riscos aos pedestres.

Diante do exposto, submetemos à apreciação do Plenário o seguinte:

    Institui o Programa Municipal de Fiscalização Preventiva e Educativa para Conservação de Calçadas e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o Programa Municipal de Fiscalização Preventiva e Educativa para Conservação de Calçadas, de caráter preventivo, educativo e complementar, destinado a promover a adequada conservação dos passeios públicos, a acessibilidade e a segurança de pedestres.
        Parágrafo único  
        O Programa não altera competências, procedimentos e sanções previstos na legislação municipal vigente, especialmente na LC nº 502/2006 e suas alterações, nem cria órgãos, cargos, despesas obrigatórias ou obrigações administrativas adicionais aos órgãos municipais.
          Art. 2º. 
          O Programa observará as seguintes diretrizes:
            I – 
            realização de vistorias orientativas com foco preventivo, priorizando áreas de maior circulação de pedestres, o entorno de equipamentos públicos, rotas de transporte e zonas com maior concentração de idosos e pessoas com deficiência;
              II – 
              emissão de notificação orientativa dirigida ao proprietário, possuidor, condomínio ou responsável legal pelo imóvel com frente para o logradouro público, contendo a descrição das irregularidades constatadas e a indicação das normas técnicas e legais aplicáveis, em especial a ABNT NBR 9050;
                III – 
                orientação técnica sobre padrões mínimos de segurança e acessibilidade;
                  IV – 
                  ações educativas (cartilhas, campanhas e oficinas);
                    V – 
                    integração com os canais de atendimento ao cidadão para recebimento de denúncias e informações, na forma do regulamento.
                      Art. 3º. 
                      A notificação orientativa conterá a descrição das irregularidades e indicará prazo de adequação a ser definido em regulamento do Poder Executivo, respeitada a legislação vigente.
                        § 1º 
                        A adoção do rito orientativo não impede a imediata autuação quando houver risco iminente à segurança ou à acessibilidade, conforme legislação municipal.
                          § 2º 
                          A notificação orientativa não suspende procedimento fiscal já instaurado e não constitui condição para a lavratura de autos de infração ou aplicação de penalidades, cabendo ao órgão competente avaliar a conveniência de priorizar a adequação voluntária nos casos sem risco.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições técnicas e de ensino para capacitações e materiais educativos, sem ônus ao erário, na forma do regulamento.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo poderá publicar, preferencialmente em formato aberto, relatório anual com dados de vistorias orientativas, notificações e principais problemas identificados, sem criação de obrigações procedimentais novas.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo disciplinará a execução deste Programa por decreto, incluindo critérios de priorização territorial, modelos de notificação orientativa e integração com a fiscalização ordinária.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                      Em 4 de setembro de 2025.

                                     

                                    FERNANDO PAULINO

                                    Vereador