Lei Ordinária nº 1875-A, de 25 de maio de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.444, de 13 de julho de 2023
Vigência entre 25 de Maio de 2007 e 12 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1875-A, de 25 de maio de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1875-A, de 25 de maio de 2007
Art. 1º.
A política anti-pichação tem por objetivo restaurar a pintura de muros e fachadas de próprios públicos e particulares, sempre que houver pichação descaracterizando a pintura original.
Art. 2º.
A mão-de-obra a ser utilizada para a pintura de muros e fachadas será a dos adolescentes que foram notificados por conduta de pichação e foram encaminhados judicialmente para o programa de prestação de serviços à comunidade, em cumprimento a imposição de medida sócio-educativa pela Justiça.
Art. 3º.
A restauração da pintura de muros e fachadas, a ser realizada em imóveis públicos e particulares, limitar-se-á à eliminação das marcas existentes nas partes pichadas.
Parágrafo único
A restauração integral da pintura de muros e fachadas do imóvel pichado poderá ser realizada mediante fornecimento de material por parte do proprietário.
Art. 4º.
Para servir-se dos serviços elencados na presente Lei, os interessados enviarão pedido ao órgão competente da Municipalidade, que estabelecerá a ordem de execução dos serviços.
Art. 5º.
Para efetivação desta Lei poderão ser firmados Convênios e/ou parcerias entre o Poder Público, empresas privadas e organizações não-governamentais.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.