Projeto de Lei Ordinária nº 87 de 21 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

87

2025

21 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a proibição, no âmbito de São Vicente, da promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação de conteúdo que sexualize crianças, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Vigência entre 21 de Agosto de 2025 e 9 de Dezembro de 2025.
Dada por Projeto de Lei Ordinária nº 87 de 21 de Agosto de 2025

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto nasce de uma necessidade urgente: proteger nossas crianças, de São Vicente e de toda a Baixada Santista, contra a chamada "adultização" e a sexualização precoce.

Infelizmente, essa não é uma realidade distante. Só em Santos, entre 2016 e 2020, 347 crianças e adolescentes foram vítimas de violência sexual - uma média de quase uma por semana. Em São Vicente, os casos dobraram de um ano para o outro: foram 7 registros em 2024 e 14 em 2025. Em Praia Grande, também houve aumento: 20 casos em 2024 e 22 em 2025.

Não podemos também nos esquecer do passado: aqui na Baixada já tivemos tragédias como a do chamado "Maníaco de São Vicente", responsável por matar e abusar de várias crianças nos anos 90 e 2000. Isso mostra que, infelizmente, esse tipo de crime sempre ronda nossas comunidades, por isso precisamos agir para preveni-lo.

Este projeto também se inspira na iniciativa do prefeito de Sorocaba, Rodrigo Manga, que recentemente apresentou proposta semelhante em sua cidade. A ideia é simples e objetiva: proibir e punir, com multa de até R$ 1 milhão, qualquer evento, propaganda, vídeo ou ação que coloque crianças em situação de sexualização ou adultização dentro da nossa cidade. E mais: todo o dinheiro arrecadado com essas multas vai direto para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, garantindo que esses recursos sejam usados para proteger e cuidar de quem mais precisa.

Não é apenas um texto no papel. É um compromisso público com a dignidade, a inocência e o futuro das nossas crianças. Porque criança tem que ser criança. Porque infância não se negocia. Porque proteger as nossas crianças é proteger o amanhã de São Vicente.

Se esta Casa aprovar este projeto, estará mandando um recado claro: aqui em São Vicente não se lucra, não se brinca e não se experimenta com a inocência das nossas crianças. Porque quem protege a infância protege o futuro de toda a cidade.

    Dispõe sobre a proibição, no âmbito de São Vicente, da promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação de conteúdo que sexualize crianças, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de São Vicente, por pessoas físicas ou jurídicas com sede, filial, atuação ou licenciamento no município, a promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação, em qualquer meio, físico ou digital, de conteúdo que sexualize ou adultize crianças.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, considera-se:
          I – 
          criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
            II – 
            sexualização: toda representação, encenação ou exposição de criança com conotação erótica ou sexual, real ou simulada;
              III – 
              adultização: indução de crianças a comportamentos, vestimentas, coreografias ou falas de cunho sexual, sem finalidade pedagógica ou protetiva.
                Art. 3º. 
                O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
                  Art. 4º. 
                  A fiscalização caberá aos órgãos competentes da Prefeitura, que deverão comunicar imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público quando houver indícios de crime.
                    Art. 5º. 
                    O valor arrecadado com as multas será destinado integralmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                        Art. 7º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                            Em 21 de agosto de 2025.

                           

                          RODRIGO DIGÃO

                          Vereador