Lei Complementar nº 1.206, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito da Administração Municipal de São Vicente, de que trata o artigo 35 da Lei de Acesso à Informação ( LAI ) - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único
A Comissão Mista de que trata o caput deste artigo é subordinada técnica e operacionalmente, no âmbito da Administração Direta, à Secretaria Executiva do Prefeito, e, no âmbito da Administração Indireta, quando instituída, aos Gabinetes das respectivas Superintendências.
Art. 2º.
Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), além de:
I –
servir de instância recursal à decisão dos órgãos da administração municipal que:
a)
denegar acesso à informação;
b)
tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta;
II –
ratificar ou não a decisão da autoridade que classificar informação como ultrassecreta.
§ 1º
A Comissão Mista tem, ainda, competências para:
I –
requisitar da autoridade municipal que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II –
rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos da Lei de Acesso à Informação;
III –
prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24, da Lei de Acesso à Informação.
§ 2º
A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39 da LAI, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 3º
O prazo referido no inciso III do § 1º é limitado a uma única renovação.
§ 4º
As atribuições deliberativas previstas no caput deste artigo não se aplicam quando a autoridade decisória constituir o Chefe do Executivo, remanescendo, nessa hipótese, o caráter opinativo e consultivo.
Art. 3º.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta por 7 (sete) servidores, designados pelo Prefeito, dentre os diversos órgãos da Administração Municipal.
§ 1º
No âmbito da Administração Indireta, a Comissão é limitada a 3 (três) servidores para cada entidade, e a designação caberá aos Superintendentes.
§ 2º
A Comissão terá o status de Permanente, para fins da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020.
§ 3º
No âmbito da Administração Direta, a presidência do colegiado caberá ao Ouvidor-Geral do Município.
§ 4º
Caberá ao regulamento dispor sobre a organização e o funcionamento da Comissão, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.