Lei Ordinária nº 4.665, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Aos servidores municipais inativos fica
assegurado o direito de sacar, de modo antecipado,
o valor relativo ao pecúlio a que fizer jus, limitado
em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), por
mês, pelo período de 6 (seis) meses, a contar da
publicação desta Lei.
§ 1º
O prazo fixado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, por igual período, uma única vez,
por Decreto do Executivo.
§ 2º
Na hipótese de o servidor inativo perceber
a vantagem mensal instituída pelo artigo 1º, § 2º,
primeira parte, da Lei n.º 1.520, de 25 de agosto de
1972:
I –
o valor estabelecido no caput será reduzido, em
igual proporção;
II –
findo o prazo do saque adicional autorizado
por este artigo, será restabelecido o valor
anteriormente recebido.
§ 3º
Os valores sacados antecipadamente, nos
termos deste artigo, serão descontados do valor
final do valor devido ao beneficiário ou a seus
dependentes.
§ 4º
Esgotado o valor final do pecúlio devido, o
servidor não fará jus ao saque antecipado, ao
prêmio ou a qualquer valor adicional, em qualquer
hipótese.
§ 5º
A Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores
Municipais de São Vicente enviará ao Prefeito
relatórios mensais para subsidiar eventual decisão quanto ao disposto no § 1º deste artigo
Art. 2º.
O saque dos valores autorizados por esta Lei
somente será devido a partir da data do protocolo
do pedido, vedada, em qualquer hipótese, a
percepção retroativa de valores.
Art. 3º.
O piso dos proventos de aposentadoria dos
servidores concursados inativos, do Município de
São Vicente, não poderá ser inferior a R$ 1.918,00
(mil novecentos e dezoito reais).
Art. 4º.
O Poder Executivo, por Decreto,
regulamentará a execução desta Lei no que couber.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.