Lei Ordinária nº 4131-A, de 10 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica proibida a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque, no Município de São Vicente.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei acarretará em advertência para cessar a referida conduta.
§ 1º
Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável será multado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por animal, podendo este valor ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência.
§ 2º
A multa deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FUMPA).
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.