Lei Ordinária nº 4134-A, de 27 de maio de 2021
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de São Vicente divulgará, em seu site oficial, informações acerca de obras públicas atrasadas ou paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra.
§ 1º
Considera-se obra paralisada, para efeitos desta Lei, a obra com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
O site oficial da Prefeitura Municipal de São Vicente será utilizado para transmitir as informações contidas no artigo 1º desta Lei e deverá conter também os dados do órgão público ou concessionária responsável pela obra.
Art. 3º.
O site oficial da Prefeitura deverá estar constantemente atualizado, bem como deverá disponibilizar um link para que os munícipes possam fazer comentários ou denúncias de obras públicas paralisadas.
Art. 4º.
Ultrapassando o prazo de paralisação de que trata o artigo 1º desta Lei, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de São Vicente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da paralisação da obra.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.