Lei Ordinária nº 4.281, de 30 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica garantida a acessibilidade nas praias do Município de São Vicente para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º.
Entende-se por mobilidade reduzida, para os efeitos desta Lei, qualquer tipo de deficiência de locomoção, permanente ou transitória.
Art. 3º.
A promoção da acessibilidade definida nos termos das leis e normas técnicas vigentes propõe rampas, banheiros adaptados, chuveiros adaptados, esteira acessível e sinalização tátil.
Art. 4º.
A concepção e a implantação do projeto terá como referência básica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a legislação específica.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, emendas ao orçamento e emendas impositivas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.