Lei Ordinária nº 4191-A, de 08 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4191-A

2021

8 de Outubro de 2021

Institui e define; diretrizes para a política pública "entre elas", que trata da universalização do acesso a absorventes higiênicos e da conscientização sobre a menstruação.

a A
Institui e define; diretrizes para a política pública "entre elas", que trata da universalização do acesso a absorventes higiênicos e da conscientização sobre a menstruação.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito Municipal, a política pública “Entre Elas”, que trata da universalização do acesso a absorventes higiênicos e da conscientização sobre a menstruação.
        Art. 2º. 
        Esta Política tem por objetivo promover a plena conscientização dos munícipes a respeito da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de garantia de direitos das mulheres e consequente redução de desigualdades, em especial:
          I – 
          a atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
            II – 
            a aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
              III – 
              o direito à universalização do acesso aos absorventes femininos por todas as pessoas que menstruam.
                Art. 3º. 
                A Politica “Entre Elas” de que trata a presente Lei, tem como diretrizes:
                  I – 
                  erradicar o preconceito em torno da menstruação, por meio de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, visando ao pensamento livre sobre o tema;
                    II – 
                    incentivar a capacitação, palestras e cursos em todas as escolas, a partir do ensino fundamental, abordando a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vista a evitar e combater a evasão escolar em decorrência da ausência de acesso à saúde digna e informações;
                      III – 
                      elaborar materiais informativos e educacionais sobre o tema da menstruação, voltado a todos os públicos, sexos e idades, sendo de fácil acesso e entendimento;
                        IV – 
                        fomentar pesquisas e estudos sobre o tema menstruação no município, com enfoque no acesso a absorventes higiênicos, impactos sociais da desigualdade de acesso a este bem e demais assuntos correlacionados;
                          V – 
                          incentivar e fomentar microempreendedoras individuais, cooperativas, pequenas empresas e demais atores para que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
                            VI – 
                            disponibilizar e distribuir gratuitamente absorventes higiênicos, através do Poder Público, mediante aquisição por compra, doação ou outras formas de parceria com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
                              a) 
                              às alunas de baixa renda das escolas, a partir do ensino fundamental da rede pública, com vista a erradicar a pobreza menstrual e consequente evasão escolar em decorrência dessa questão;
                                b) 
                                às adolescentes e mulheres em situação familiar de vulnerabidade social, como as acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão municipal;
                                  c) 
                                  às adolescentes e mulheres em situação de rua;
                                    d) 
                                    às adolescentes e mulheres de famílias inscritas em programas sociais do Cadastro Único (Cadúnico) do Governo Federal;
                                      e) 
                                      às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico” e classificado como “bem essencial”, para efeito da plena eficácia desta Lei.
                                          Art. 5º. 
                                          A universalização do acesso a que se refere esta Lei se dá pela distribuição dos absorventes nas escolas e nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social das pessoas que menstruam, acolhidas em situação de vulnerabidade, em situação de rua e em situação familiar de extrema pobreza.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de outubro de 2021.

                                                 

                                                SANDRA CONTI

                                                Vice-Prefeita em exercício

                                                no cargo de Prefeito Municipal