Projeto de Lei Ordinária nº 75 de 17 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

75

2025

17 de Junho de 2025

Dispõe sobre a adoção preferencial do novo símbolo de acessibilidade criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto propõe a adoção preferencial e progressiva do novo símbolo internacional de acessibilidade desenvolvido pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de promover uma comunicação visual mais inclusiva, ampla e representativa das diversas formas de deficiência.

Diferentemente do símbolo tradicional da cadeira de rodas — voltado à deficiência física —, o símbolo da ONU tem caráter abstrato e universal, englobando também deficiências sensoriais, intelectuais, mentais e múltiplas.

A proposta não substitui o símbolo oficial atualmente exigido pelas normas técnicas federais (como a ABNT NBR 9050), respeitando a hierarquia normativa e os limites da competência legislativa municipal. A medida tem natureza institucional e simbólica, sem impor obrigações imediatas ou despesas adicionais automáticas, em consonância com decisões reiteradas do STF e do TJSP.

A proposta reforça os compromissos assumidos pelo Brasil ao aderir à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e está alinhada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Trata-se de iniciativa legítima e de elevado valor social e simbólico, pela qual São Vicente poderá se destacar como cidade comprometida com a acessibilidade universal e a promoção dos direitos humanos.

Diante do exposto, submeto àapreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a adoção preferencial do novo símbolo de acessibilidade criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o uso preferencial e complementar do novo símbolo internacional de acessibilidade, desenvolvido pela Organização das Nações Unidas (ONU), com vistas à representação mais ampla e inclusiva das pessoas com deficiência.
        § 1º 
        O novo símbolo será utilizado de forma gradual e progressiva, com caráter educativo, simbólico e institucional, e sem substituir o símbolo oficial estabelecido pelas normas técnicas federais vigentes, especialmente a ABNT NBR 9050.
          § 2º 
          A utilização do símbolo poderá ocorrer em:
            I – 
            materiais gráficos institucionais da Administração Pública Municipal;
              II – 
              campanhas de conscientização sobre acessibilidade e inclusão;
                III – 
                sinalizações complementares em prédios públicos, áreas reservadas e demais espaços sob gestão direta do Município, desde que tecnicamente viável e sem prejuízo à sinalização obrigatória prevista em normas federais.
                  Art. 2º. 
                  A adoção do símbolo seguirá os princípios da viabilidade técnica, da razoabilidade administrativa e da responsabilidade orçamentária, sendo sua implementação condicionada à regulamentação do Poder Executivo.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                          Em 17 de junho de 2025.

                         

                        BENEVAN SOUZA

                        Vereador