Lei Ordinária nº 4.359, de 09 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Vicente para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I –
O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II –
O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 1.735.663.263,00 (um bilhão, setecentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e sessenta e três reais) se desdobra em:
I –
R$ 1.350.266.282,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões, duzentos e sessenta e seis mil e duzentos e oitenta e dois reais) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 385.396.981,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil e novecentos e oitenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÃO TOTAL | |
| 1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
| RECEITAS CORRENTES | |
| Impostos. Taxas e Contribuição de Melhorias | 519.190.380,00 |
| Contribuições | 20.355.743,00 |
| Receita Patrimonial | 9.145.167,00 |
| Receta de Serviços | 4.284 00 |
| Transferências Correntes | 857.036 013,00 |
| Outras Receitas Correntes | 37.236 533,00 |
| (-) Dedução da Receita - FUNDEB | 67.309.046,00 |
| Total das Receitas Correntes | 1.375.659.074,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | |
| Operações de Crédito | 20.400.000,00 |
| Transferências de Capital | 86 404 189,00 |
| Outras Receitas de Capital | 10 000 000,00 |
| Total das Receitas de Capital | 116.804.189,00 |
| TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 1.492.463.263,00 |
| 2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
| RECEITAS CORRENTES | |
| Contribuições | 85.475.392,00 |
| Receita Patrimonial | 2.204.560.00 |
| Receita de Serviços | 4.528,00 |
| Outras Receitas Correntes | 322.140.00 |
| Receitas Correntes - Intra ofss | 155.193 380.00 |
| Total das Receitas Correntes | 243.200.000,00 |
| TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 243.200.000,00 |
| 3 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | |
| RECEITAS CORRENTES | |
| Impostos. Taxas e Contribuição de Melhorias | 519 190 380.00 |
| Contribuições | 105 831 135.00 |
| Receita Patrimonial | 11.349.727,00 |
| Receita de Serviços | 8 812,00 |
| Transferências Correntes | 857 036 013.00 |
| Outras Receitas Correntes | 37.558.673,00 |
| (-) Dedução da Receita - FUNDEB | 67 309 046,00 |
| Receitas Correntes - Intra ofss | 155 193 380.00 |
| Total das Receitas Correntes | 1.618.859.074,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | |
| Operações de Crédito | 20 400 000,00 |
| Transferências de Capital | 86 404 189,00 |
| Outras Receitas de Capital | 10 000 000,00 |
| Total das Receitas de Capital | 116.804.189,00 |
| TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | 1.735.663.263,00 |
Art. 4º.
A despesa é fixada em R$ 1.735.663.263,00 (um bilhão, setecentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e sessenta e três reais), na seguinte conformidade:
I –
R$ 1.153.722.934,00 (um bilhão, cento e cinquenta e três milhões, setecentos e vinte e dois mil e novecentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 581.940.329,00 (quinhentos e oitenta e um milhões, novecentos e quarenta mil e trezentos e vinte e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º.
A despesa fixada está assim desdobrada: I - por categoria econômica:
| ESPECIFICAÇÃO 1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | TOTAL |
| Despesas Correntes | 1.280.816.873,00 |
| Despe^a^ de Gap ta | 199.646.390.00 |
| Reserva de Contingência | 12.000.000 00 |
| Total da Administração Direta | 1.492.463.263,00 |
| 2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Despesas Correntes | 224.023.424.00 |
| Despesas de Gap ta | 12.454.936.00 |
| Reserva de Contingência | 6 721.640,00 |
| Total da Administração Indireta | 243.200.000,00 |
| 3.ADMINISTRAÇÃ0 DIRETA E INDIRETA Despesas Correntes | 1.504.840.297,00 |
| Despesas de Gap ta | 212 101.326.00 |
| Reserva de Contingência | 18.721.640 00 |
| Total da Administração Direta e Indireta | 1.735.663.263,00 |
| II - por órgãos de governo: | |
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| Administração Direta: CÂMARA MUNICIPAL | 37.492.675,00 |
| PREFEITURA MUNICIPAL | 1.454.970.588,00 |
| Administração Indireta: CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO | 56.000.000,00 |
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA | 187.200.000,00 |
| TOTAL DO MUNICÍPIO | 1.735.663.263,00 |
| III - por funções: | |
| Legislativa | 37.492.675,00 |
| Judiciária | 30.775.000,00 |
| Administração | 173.777.797,00 |
| Segurança Pública | 26.297.600,00 |
| Assistência Social | 22.158.648,00 |
| Previdência Social | 214.180.886,00 |
| Saúde | 348.889.270,00 |
| Trabalho | 25.551.000,00 |
| Educação | 495.486.454,00 |
| Cultura | 4.258.000,00 |
| Urbanismo | 144.004.177,00 |
| Habitação | 7.376.000,00 |
| Gestão Ambiental | 68.199.038,00 |
| Ciência e Tecnologia | 4.546.000,00 |
| Comércio e Serviços | 11.454.220,00 |
| Transporte | 37.845.858,00 |
| Desporto e Lazer | 7.491.000,00 |
| Encargos especiais | 62.095.000,00 |
| Reserva de Contingência | 13.784.640,00 |
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I –
de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II –
do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único
A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º.
Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I –
necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2023;
II –
vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III –
destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
V –
destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI –
destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 9º.
As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.
Art. 10.
As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11.
As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.