Lei Ordinária nº 4.366, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4366

2022

21 de Dezembro de 2022

Define a prática da telemedicina no Município de São Vicente, e dá outras providências. "

a A
Define a prática da telemedicina no Município de São Vicente, e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de São Vicente de forma permanente, respeitando o disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 7 de agosto de 2002, no Código de Ética Médica e no Ofício CFM nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e na Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020:
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidas por esta Lei.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se telemedicina, entre outros, o exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência, acompanhamento, diagnóstico, tratamento, vigilância epidemiológica, prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
            I – 
            Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
              II – 
              Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pósintervenções clínico-cirúrgicas;
                III – 
                Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
                  IV – 
                  Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
                    Art. 4º. 
                    A telemedicina no Município de São Vicente respeitará os princípios da Bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem-estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente ou responsável.
                      Art. 5º. 
                      Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
                        I – 
                        prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
                          II – 
                          a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
                            III – 
                            o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;
                              IV – 
                              triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
                                V – 
                                o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
                                  VI – 
                                  a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde.
                                    Art. 6º. 
                                    Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
                                      § 1º 
                                      Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes.
                                        § 2º 
                                         
                                          Art. 7º. 
                                          Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina no Município de São Vicente, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina.
                                            Art. 8º. 
                                            O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou de seu responsável legal.
                                              § 1º 
                                              Para a obtenção da autorização, são obrigatórios o amplo esclarecimento e a oferta de possibilidades para a livre decisão.
                                                § 2º 
                                                Em situações de emergência de saúde pública declarada, as determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
                                                    Art. 10. 
                                                    Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de dezembro de 2022.

                                                           

                                                          KAYO AMADO

                                                          Prefeito Municipal