Lei Ordinária nº 4.738, de 16 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4738

2026

16 de Abril de 2026

Institui o Programa Municipal PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, vincula-o ao Selo Municipal de Escola Antirracista, estabelece mecanismos de avaliação e monitoramento e dá outras providências.

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Institui o Programa Municipal PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, vincula-o ao Selo Municipal de Escola Antirracista, estabelece mecanismos de avaliação e monitoramento e dá outras providências.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, com a finalidade de promover a educação para as relações étnico-raciais, o enfrentamento ao racismo e a valorização da diversidade étnico- cultural na e de Municipal de Ensino.
        Art. 2º. 
        São objetivos do PROCOR:
          I – 
          promover práticas pedagógicas antirracistas e inclusivas;
            II – 
            assegurar a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER no currículo escolar;
              III – 
              valorizar a história e a cultura afro-brasileira, africana e indígena;
                IV – 
                fomentar a equidade, o respeito às diferenças e os direitos humanos no ambiente escolar;
                  V – 
                  prevenir e combater quaisquer formas de discriminação racial nas unidades educacionais.
                    Art. 3º. 
                    O PROCOR será desenvolvido por meio de ações pedagógicas, formativas e institucionais, incluindo, entre outras:
                      I – 
                      formação continuada dos profissionais da educação;
                        II – 
                        desenvolvimento de projetos nas unidades educacionais dentro dos Projetos Políticos Pedagógicos;
                          III – 
                          produção e disseminação de materiais didáticos e orientadores;
                            IV – 
                            realização de ações educativas junto à comunidade escolar;
                              V – 
                              incentivo a práticas que promovam a equidade racial e o reconhecimento da diversidade cultural.
                                Art. 4º. 
                                A coordenação, a execução, o acompanhamento e a avaliação do PROCOR caberão à Secretaria Municipal da Educação, podendo esta instituir grupos de trabalho, comissões, parcerias intersetoriais e demais mecanismos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica instituído o Selo Municipal de Escola Antirracista, como instrumento oficial de reconhecimento das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino que desenvolverem, de forma contínua e sistematizada, ações e projetos no âmbito do PROCOR.
                                    § 1º 
                                    A participação efetiva no PROCOR constitui requisito indispensável para a habilitação das unidades educacionais ao Selo Municipal de Escola Antirracista.
                                      § 2º 
                                      Os critérios, procedimentos e prazos para concessão do Selo serão definidos em regulamento próprio, observadas as diretrizes do PROCOR e da Educação para as Relações Étnico-Raciais.
                                        § 3º 
                                        O Selo terá caráter educativo, pedagógico e institucional, não gerando vantagens financeiras diretas, salvo se previstas em legislação específica.
                                          Art. 6º. 
                                          A implementação do PROCOR observará a legislação vigente, em especial:
                                            I – 
                                            a Constituição Federal;
                                              II – 
                                              a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 26-A;
                                                III – 
                                                as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino da História e Cultura Africana e Afro-brasileira - Parecer 003/2004.
                                                  IV – 
                                                  a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004;
                                                    V – 
                                                    o Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
                                                      VI – 
                                                      a Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024 - MEC/Secadi, que institui o Programa Nacional de Equidade Racial, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.
                                                        VII – 
                                                        o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação para as Relações Étnico-Raciais e História e Cultura Africana e Afro-brasileira. MEC/SECADI - 2013.
                                                          VIII – 
                                                          as Portarias nº 85/2023 e 11/2026 – SEDUC, que institui o Grupo de Trabalho de Estudos para as Relações Étnico-Raciais – GT-ERER;
                                                            IX – 
                                                            as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial e combate ao racismo institucional.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A execução do PROCOR será objeto da avaliação e monitoramento contínuos, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                § 1º 
                                                                A Secretaria Municipal da Educação deverá elaborar relatório anual de avaliação, contendo, no mínimo:
                                                                  I – 
                                                                  descrição das ações desenvolvidas no âmbito do PROCOR;
                                                                    II – 
                                                                    número de unidades educacionais participantes;
                                                                      III – 
                                                                      indicadores qualitativos e quantitativos de implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais;
                                                                        IV – 
                                                                        resultados alcançados no âmbito do Selo Municipal de Escola Antirracista;
                                                                          V – 
                                                                          recomendações para o aprimoramento das políticas públicas de educação antirracista.
                                                                            § 2º 
                                                                            O relatório anual deverá ser disponibilizado nos canais oficiais do Município, assegurada a transparência das informações.
                                                                              § 3º 
                                                                              Para fins de avaliação e monitoramento, a Secretaria Municipal da Educação poderá articular-se com outros órgãos da Administração Pública, conselhos municipais, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 16 de abril de 2026.


                                                                                      SANDRA CONTI
                                                                                      Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal