Lei Complementar nº 1.233, de 13 de abril de 2026
O caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Plano Financeiro será formado para atender exclusivamente às despesas previdenciárias do RPPSSV com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)
O caput do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias dos servidores referidos no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, bem como às despesas administrativas do IPRESV.” (NR)
O artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Todos os direitos acumulados em razão da primeira massa de segurados, compreendendo o fundo de oscilação de risco, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária, créditos de acordos de parcelamentos, aportes e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.” (NR)
O artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios.” (NR)
O caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As despesas administrativas do IPRESV serão suportadas integralmente pelo Plano Previdenciário - Fundo em Capitalização de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar.” (NR)