Lei Complementar nº 1.233, de 13 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1233

2026

13 de Abril de 2026

Dispõe sobre a alteração da fonte de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.

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Dispõe sobre a alteração da fonte de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      O caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      “Art. 5º O Plano Financeiro será formado para atender exclusivamente às despesas previdenciárias do RPPSSV com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)

        Art. 5º.   O Plano Financeiro será formado para atender exclusivamente às despesas previdenciárias do RPPSSV com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 

        O caput do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

        “Art. 6º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias dos servidores referidos no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, bem como às despesas administrativas do IPRESV.” (NR)

          Art. 6º.   O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias dos servidores referidos no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, bem como às despesas administrativas do IPRESV.
          Art. 3º. 

          O artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          “Art. 7º Todos os direitos acumulados em razão da primeira massa de segurados, compreendendo o fundo de oscilação de risco, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária, créditos de acordos de parcelamentos, aportes e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.” (NR)

            Art. 7º.   Todos os direitos acumulados em razão da primeira massa de segurados, compreendendo o fundo de oscilação de risco, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária, créditos de acordos de parcelamentos, aportes e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.
            Art. 4º. 

            O artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            “Art. 8º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios.” (NR)

              Art. 8º.   Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios.
              Art. 5º. 

              O caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

               

              “Art. 13. As despesas administrativas do IPRESV serão suportadas integralmente pelo Plano Previdenciário - Fundo em Capitalização de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar.” (NR)

                Art. 13.   As despesas administrativas do IPRESV serão suportadas integralmente pelo Plano Previdenciário - Fundo em Capitalização de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023.

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de abril de 2026

                   

                  SANDRA CONTI
                  Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal

                    VII  –  (Revogado)