Lei Ordinária nº 4.732, de 30 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4732

2026

30 de Março de 2026

Institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU, e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU, e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, com o objetivo de promover o planejamento, a execução e o acompanhamento das políticas públicas de mobilidade urbana no Município.
        Art. 2º. 
        São atribuições e competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana:
          I – 
          propor diretrizes para o planejamento, a execução e a avaliação de políticas públicas de mobilidade urbana no Município;
            II – 
            acompanhar e avaliar a implementação de planos e projetos relacionados à mobilidade urbana, garantindo a observância das diretrizes estabelecidas;
              III – 
              promover o diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil e os diversos segmentos sociais sobre temas relacionados à mobilidade urbana;
                IV – 
                emitir pareceres e recomendações sobre projetos, propostas e intervenções que impactem a mobilidade urbana;
                  V – 
                  zelar pela acessibilidade e pela inclusão de pessoas com deficiência nas políticas públicas de mobilidade urbana;
                    VI – 
                    estimular ações que promovam o uso de modais de transporte alternativos e sustentáveis.
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por representantes titulares dos seguintes órgãos e segmentos:
                        I – 
                        2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
                          II – 
                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança – SEPLAG;
                            III – 
                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM;
                              IV – 
                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDURB;
                                § 1º 
                                Poderão ser convidados a participar do Conselho, com direito a voz e voto, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
                                  I – 
                                  1 (um) representante dos ciclistas;
                                    II – 
                                    1 (um) representante dos motoristas de transporte público individual;
                                      III – 
                                      1 (um) representante dos usuários de transporte público coletivo, sendo uma pessoa com deficiência;
                                        IV – 
                                        1 (um) representante das vans escolares;
                                          V – 
                                          1 (um) representante do segmento acadêmico.
                                            § 2º 
                                            Todos os membros do Conselho serão titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                              § 3º 
                                              O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá uma Diretoria Executiva eleita com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo assim constituída:
                                                I – 
                                                Presidente;
                                                  II – 
                                                  Vice-Presidente;
                                                    III – 
                                                    1º Secretário(a);
                                                      IV – 
                                                      2º Secretário(a).
                                                        § 4º 
                                                        As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
                                                          § 5º 
                                                          As entidades representantes da Sociedade Civil e do Poder Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição dos respectivos representantes através de comunicação formal, por escrito, direcionada à Presidência do Conselho, que deverá encaminhar o nome indicado para nomeação por ato da Administração Municipal.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana reunir-se-á:
                                                              I – 
                                                              ordinariamente, uma vez por trimestre;
                                                                II – 
                                                                extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                  § 1º 
                                                                  As deliberações do Conselho serão registradas em atas e publicadas no Boletim Oficial do Município.
                                                                    § 2º 
                                                                    O quórum para as reuniões será de maioria simples, e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana elaborará o seu Regimento Interno em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 30 de março de 2026.


                                                                          KAYO AMADO
                                                                          Prefeito Municipal