Lei Ordinária nº 4.732, de 30 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – CMMU, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, com o objetivo de promover o planejamento, a execução e o acompanhamento das políticas públicas de mobilidade urbana no Município.
Art. 2º.
São atribuições e competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana:
I –
propor diretrizes para o planejamento, a execução e a avaliação de políticas públicas de mobilidade urbana no Município;
II –
acompanhar e avaliar a implementação de planos e projetos relacionados à mobilidade urbana, garantindo a observância das diretrizes
estabelecidas;
III –
promover o diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil e os diversos segmentos sociais sobre temas relacionados à mobilidade urbana;
IV –
emitir pareceres e recomendações sobre projetos, propostas e intervenções que impactem a mobilidade urbana;
V –
zelar pela acessibilidade e pela inclusão de pessoas com deficiência nas políticas públicas de mobilidade urbana;
VI –
estimular ações que promovam o uso de modais de transporte alternativos e sustentáveis.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por representantes titulares dos seguintes órgãos e segmentos:
I –
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança – SEPLAG;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDURB;
§ 1º
Poderão ser convidados a participar do Conselho, com direito a voz e voto, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil:
I –
1 (um) representante dos ciclistas;
II –
1 (um) representante dos motoristas de transporte público individual;
III –
1 (um) representante dos usuários de transporte público coletivo, sendo uma pessoa com deficiência;
IV –
1 (um) representante das vans escolares;
V –
1 (um) representante do segmento acadêmico.
§ 2º
Todos os membros do Conselho serão titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 3º
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana terá uma Diretoria Executiva eleita com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
sendo assim constituída:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
1º Secretário(a);
IV –
2º Secretário(a).
§ 4º
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 5º
As entidades representantes da Sociedade Civil e do Poder Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição dos respectivos
representantes através de comunicação formal, por escrito, direcionada à Presidência do Conselho, que deverá encaminhar o nome indicado para nomeação por ato da Administração Municipal.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana reunir-se-á:
I –
ordinariamente, uma vez por trimestre;
II –
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
As deliberações do Conselho serão registradas em atas e publicadas no Boletim Oficial do Município.
§ 2º
O quórum para as reuniões será de maioria simples, e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana elaborará o seu Regimento Interno em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.