Lei Ordinária nº 4.729, de 27 de março de 2026
Art. 1º.
As farmácias e drogarias do Município de São Vicente ficam obrigadas a disponibilizar duas cadeiras de rodas para uso de seus clientes, sendo uma de porte padrão (mediano) e uma de porte reforçado (obeso), durante a prestação de serviços farmacêuticos e no ato de compra de medicamentos e insumos.
Parágrafo único
A obrigatoriedade prevista no caput abrange o deslocamento do cliente desde o estacionamento da farmácia ou drogaria até o interior do estabelecimento, bem como o retorno ao veículo, sempre que necessário.
Art. 2º.
As farmácias e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta lei.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I –
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;
II –
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III –
suspensão do alvará de funcionamento no caso de nova autuação após reincidência, sem prejuízo da cobrança das multas anteriormente aplicadas.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.