Lei Complementar nº 1.224, de 12 de março de 2026
Art. 1º.
O artigo 13, da Lei Complementar nº 1.192, de 15 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º:
“Art. 13 ...
...
§ 3º Os servidores oriundos do extinto cargo de Técnico de Compras, aproveitados na forma deste artigo, poderão optar pelo desempenho preferencial das atribuições relativas à licitação, gestão e fiscalização de contratos previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)
§ 3º
Os servidores oriundos do extinto cargo de Técnico de Compras, aproveitados na forma deste artigo, poderão optar pelo desempenho preferencial das atribuições relativas à licitação, gestão e fiscalização de contratos previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.