Lei Ordinária nº 4.719, de 13 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município de São Vicente, por pessoas físicas ou jurídicas com sede, filial, atuação ou licenciamento no município, a promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação, em qualquer meio, físico ou digital, de conteúdo que sexualize ou adultize crianças.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se:
I –
criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II –
sexualização: toda representação, encenação ou exposição de criança com conotação erótica ou sexual, real ou simulada;
III –
adultização: indução de crianças a comportamentos, vestimentas, coreografias ou falas de cunho sexual, sem finalidade pedagógica ou protetiva.
Art. 3º.
O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 4º.
A fiscalização caberá aos órgãos competentes da Prefeitura, que deverão comunicar imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público quando houver indícios de crime.
Art. 5º.
O valor arrecadado com as multas será destinado integralmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.