Lei Ordinária nº 4.719, de 13 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4719

2026

13 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a proibição, no âmbito de São Vicente, da promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação de conteúdo que sexualize crianças, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição, no âmbito de São Vicente, da promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação de conteúdo que sexualize crianças, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

    Projeto de Lei n.º 87/25 de autoria do Vereador Rodrigo Digão

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de São Vicente, por pessoas físicas ou jurídicas com sede, filial, atuação ou licenciamento no município, a promoção, exibição, produção, patrocínio ou divulgação, em qualquer meio, físico ou digital, de conteúdo que sexualize ou adultize crianças.
        Art. 2º. 
        Para fins desta lei, considera-se:
          I – 
          criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
            II – 
            sexualização: toda representação, encenação ou exposição de criança com conotação erótica ou sexual, real ou simulada;
              III – 
              adultização: indução de crianças a comportamentos, vestimentas, coreografias ou falas de cunho sexual, sem finalidade pedagógica ou protetiva.
                Art. 3º. 
                O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
                  Art. 4º. 
                  A fiscalização caberá aos órgãos competentes da Prefeitura, que deverão comunicar imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público quando houver indícios de crime.
                    Art. 5º. 
                    O valor arrecadado com as multas será destinado integralmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                        Art. 7º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de janeiro de 2026.

                          KAYO AMADO

                          Prefeito Municipal

                          Este texto não substitui o publicado na Edição nº 587 do Boletim Oficial Eletrônico do Município de 15/01/2026