Lei Ordinária nº 4.711, de 18 de dezembro de 2025
Institui, no âmbito do Município de São Vicente, o Programa Bolsa Educação Municipal - PROBEM, destinado à concessão de bolsas a cidadãos desempregados ou em situação de vulnerabilidade social, mediante a prestação de serviços em postos públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e a participação em cursos de capacitação profissional, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado, no âmbito do Município de São Vicente, a criação do Programa Bolsa Educação Municipal - PROBEM, de caráter educacional e formativo, voltado à ocupação, qualificação profissional e futura geração de renda para 372 (trezentos e setenta e dois) cidadãos desempregados residentes no Município.
§ 1º
Considerando que esta municipalidade não possui a quantidade de profissionais para a devida coordenação dos trabalhos in loco de que trata o artigo 6º, parágrafo único, serão criados até 20 (vinte) vagas para Coordenadores, que serão escolhidos por meio de seleção, observando as mesmas condições previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
§ 2º
Serão criadas, ainda, 16 (dezesseis) vagas para Supervisores, responsáveis pela gestão dos trabalhos dos Coordenadores, conforme disponibilidade orçamentária, cujos bolsistas serão escolhidos por meio de seleção simples, observando as mesmas condições dispostas no artigo 10 e 11 desta Lei.
§ 3º
As diretrizes do PROBEM estão estruturadas em três pilares fundamentais:
I –
Trabalho e Renda, visando a criação de novas oportunidades temporárias de ocupação com pagamento de bolsa-auxílio;
II –
Qualificação Profissional, assegurando a participação em cursos de capacitação e atualização;
III –
Inserção Social e Formação Cidadã, promovendo a reintegração do beneficiário ao mercado de trabalho, ao convívio comunitário e ao exercício da cidadania.
§ 4º
O Poder Executivo poderá desdobrar os pilares previstos no §1º em eixos ou frentes específicas, conforme a regulamentação do Programa.
Art. 2º.
O PROBEM terá como objetivo geral proporcionar ocupação, renda temporária e qualificação profissional a cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade, promovendo inclusão social e fortalecimento da rede pública municipal de educação.
Art. 3º.
São objetivos específicos do PROBEM:
I –
contribuir para a reinserção de cidadãos no mercado de trabalho;
II –
apoiar as atividades operacionais, administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal da Educação;
III –
garantir a participação dos beneficiários em cursos de capacitação profissional e de formação cidadã, de forma síncrona ou assíncrona;
IV –
assegurar subsídios de alimentação, transporte e apoio formativo, condicionados ao cumprimento das atividades;
V –
articular políticas públicas de trabalho e educação.
Art. 4º.
Os beneficiários do PROBEM desenvolverão suas atividades exclusivamente em órgãos públicos vinculados à Secretaria Municipal da Educação, sendo vedada a alocação em qualquer outro local e atividades insalubres/periculosas ou que não guardem pertinência com o escopo do Programa.
Art. 5º.
A bolsa-auxílio pecuniária será paga diretamente pela Prefeitura Municipal de São Vicente ao beneficiário, em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, acrescidos de vale transporte municipal e seguro de vida, ficando condicionada ao cumprimento da carga horária laboral e da participação no percurso formativo.
§ 1º
A bolsa será paga em conta corrente de titularidade do beneficiário do PROBEM de forma integral, sendo sua composição interna discriminada a título de:
I –
10% (dez por cento) para despesas de alimentação;
II –
10% (dez por cento) para custeio do processo formativo;
III –
o valor remanescente destinado ao subsídio direto do beneficiário.
§ 2º
A bolsa auxílio de que trata o artigo 5º será majorada em 40% ( quarenta por cento) do salário mínimo vigente para os coordenadores.
§ 3º
A bolsa auxílio que será paga aos Supervisores, de que trata o § 2º do art. 1º, será de até 60% (sessenta por cento) superior ao valor pago aos Coordenadores.”
§ 4º
A forma de controle e comprovação do cumprimento das atividades laborais e formativas será definida pelo Comitê Técnico de Acompanhamento e Protocolos do PROBEM (COTAP).
Art. 6º.
A jornada das atividades do PROBEM será de até 6 (seis) horas diárias, totalizando o máximo de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas entre atividades práticas e de capacitação, em proporcionalidade que atenda à especificidade de cada curso e à condição pessoal de cada beneficiário.
Parágrafo único
A participação no Programa implica a colaboração com a realização de atividades de interesse da comunidade local, no Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo de subordinação ou trabalhista e sem prejuízo das atividades realizadas por estes órgãos.
Art. 7º.
A qualificação profissional prevista no inciso II , § 1º, do artigo 1º, serão proporcionadas, dentre as 30 ( trinta) horas, por 6 (seis) horas semanais, divididos em 3 ( três) sustentáculos principais, qual seja: Mundo do Trabalho e Inserção Produtiva; Desenvolvimento de Habilidades Socioemocionais voltadas à Educação e Formação Cidadã.
Art. 8º.
O benefício será concedido a cada beneficiário pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, em caráter excepcional e mediante justificativa, por decisão do COTAP, instituído por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º.
Cada núcleo familiar poderá ter, no máximo, 01 (um) beneficiário do PROBEM.
Art. 10.
Poderão participar do PROBEM os cidadãos que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:
I –
ser maior de 18 (dezoito) anos;
II –
estar desempregado e não receber seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão por morte;
III –
residir no Município de São Vicente;
IV –
possuir renda familiar per capita de até ½ (meio) salário-mínimo;
V –
apresentar documentação comprobatória exigida em regulamento.
Art. 11.
A inscrição e seleção dos beneficiários observarão critérios de vulnerabilidade social, definidos em regulamento, mediante análise documental e entrevistas pessoais.
Parágrafo único
Casos excepcionais ou situações não expressamente previstas nesta Lei deverão ser analisados, justificados e autorizados pelo Comitê Técnico de Acompanhamento e Protocolos do PROBEM (COTAP), observado o interesse público e os objetivos do Programa.
Art. 12.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Protocolos do PROBEM - COTAP, a ser instituído por portaria do Poder Executivo.
Art. 13.
O COTAP terá como finalidades:
I –
acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PROBEM;
II –
estabelecer fluxos, dinâmicas e regramentos internos necessários à plena aplicação desta Lei;
III –
elaborar, revisar e atualizar o Regulamento do PROBEM, submetendo-o à homologação do Poder Executivo;
IV –
deliberar sobre a correta aplicação desta Lei, em especial quanto à análise e autorização do pagamento das bolsas, observados os critérios de elegibilidade, frequência e desempenho dos beneficiários;
V –
dirimir dúvidas ou omissões não previstas expressamente nesta Lei, respeitados seus parâmetros gerais;
VI –
propor ajustes e melhorias ao PROBEM, de modo a assegurar sua eficácia social, pedagógica e administrativa.
Art. 14.
O COTAP será composto, no mínimo, pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que o presidirá;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III –
01 (um) representante de Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV –
outros membros que o Poder Executivo entenda relevante para o fortalecimento da gestão do Programa.
§ 1º
A participação no COTAP será considerada de relevante interesse público, não configurando atividade remunerada, vedado qualquer pagamento a seus integrantes a esse título.
§ 2º
O COTAP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para deliberação e acompanhamento do Programa, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 3º
A portaria de instituição do COTAP deverá designar os representantes titulares e suplentes, estabelecendo a duração do mandato, as regras de funcionamento e o regime de deliberação.
Art. 15.
Compete ainda ao COTAP:
I –
deliberar sobre solicitações de renovação excepcional de permanência de beneficiários no PROBEM;
II –
analisar e decidir sobre casos omissos ou não previstos na Lei ou no regulamento;
III –
zelar pela regularidade do processo de seleção, acompanhamento, afastamento e desligamento dos beneficiários;
IV –
deliberar sobre a correta aplicação dos critérios que condicionam o pagamento das bolsas;
V –
assegurar a observância da legislação educacional, assistencial e trabalhista aplicável;
VI –
elaborar relatórios periódicos de acompanhamento a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos de controle competentes.
Art. 16.
A participação no PROBEM ficará condicionada à assinatura, pelo beneficiário, de um Termo de Compromisso e Responsabilidade (TCR), que o vinculará ao cumprimento das regras deste Programa.
Art. 17.
O TCR terá como finalidade:
I –
formalizar a adesão do bolsista ao PROBEM;
II –
estabelecer os direitos e deveres do beneficiário;
III –
fixar as regras de frequência, jornada, afastamento e desligamento, de acordo com esta Lei e com os protocolos definidos pelo COTAP;
IV –
garantir a ciência do bolsista sobre a obrigatoriedade do cumprimento das atividades laborais e formativas como condição para recebimento da bolsa.
Art. 18.
O TCR deverá conter, no mínimo:
I –
identificação do beneficiário e comprovação documental de sua elegibilidade;
II –
valor da bolsa-auxílio e forma de pagamento;
III –
carga horária e condições de jornada;
IV –
critérios de afastamento temporário e justificativa de faltas;
V –
hipóteses de desligamento do ProBEM;
VI –
responsabilidade do bolsista em participar integralmente do percurso formativo e das atividades laborais;
VII –
regras sobre acompanhamento, avaliação e monitoramento pelo COTAP.
Art. 20.
O COTAP será responsável por elaborar, revisar e atualizar o modelo do TCR, bem como por dirimir dúvidas sobre sua interpretação e aplicação, sempre com base nesta Lei.
Art. 21.
O beneficiário poderá justificar até 10% (dez por cento) de faltas mensais em relação à frequência total às atividades laborais e formativas, exceto nos casos de:
I –
falecimento de cônjuge, pais, irmãos ou filhos;
II –
casamento;
III –
apresentação de atestados médicos que comprovem incapacidade temporária.
Art. 22.
Em caso de impossibilidade temporária de exercício das atividades, o beneficiário poderá permanecer afastado do PROBEM, ficando suspenso o pagamento da bolsa e mantida a data final prevista no TCR, nas seguintes hipóteses:
I –
por determinação médica, pelo período necessário à recuperação;
II –
por detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, pelo período certificado pela autoridade competente;
§ 1º
Em caso de acidente ocorrido no exercício das atividades do ProBEM, o beneficiário ficará afastado, a critério médico, sem desconto no valor da bolsa durante o período de recuperação, retornando ao Programa quando considerado apto, desde que ainda vigente o prazo do TCR.
§ 2º
Não haverá cômputo de faltas nem suspensão de pagamento no caso de afastamento por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico válido, observado o limite temporal definido pelo COTAP.
Art. 23.
O desligamento do PROBEM ocorrerá em caso de:
I –
descumprimento das atividades laborais ou formativas;
II –
faltas superiores ao limite estabelecido;
III –
inadaptação às atividades, atestada pelo COTAP;
IV –
comprovação de informações falsas no processo de inscrição;
V –
decisão voluntária do beneficiário.
Art. 24.
O Poder Executivo deverá contratar seguro de acidentes pessoais e seguro de vida para todos os participantes durante a vigência da bolsa, garantindo cobertura em caso de morte acidental, invalidez permanente ou outros eventos previstos em regulamento.
Art. 25.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, observadas as deliberações e propostas do COTAP.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.