Lei Complementar nº 1.221, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada, em caráter excepcional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante.
Art. 2º.
A transferência de que trata esta Lei Complementar deverá ser solicitada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I –
Requerimento formal assinado pelo atual titular da licença (cedente) e pelo interessado em recebê-la (cessionário);
II –
Apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) municipais em nome do atual titular (cedente), referente à sua inscrição de ambulante;
III –
Comprovação pelo novo titular (cessionário) dos requisitos gerais para o exercício do comércio ambulante, conforme a legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo único
A transferência somente será deferida se o cessionário (novo titular) não for detentor de outra licença de qualquer natureza emitida pelo Município.
Art. 3º.
A efetivação da transferência fica condicionada ao recolhimento, pelo cessionário, de uma taxa de transferência equivalente a 3 (três) vezes o valor da respectiva taxa de licença anual, prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único
A taxa prevista no caput não será devida nos casos de transferência para cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente direto do titular, mediante comprovação do vínculo.
Art. 4º.
O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 1º é improrrogável, sendo vedada a apresentação de novos pedidos de transferência após o seu término.
Art. 5º.
O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, regulamentará os procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.