Lei Complementar nº 1.221, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1221

2025

18 de Dezembro de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e por prazo determinado, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante no Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Autoriza, em caráter excepcional e por prazo determinado, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante no Município de São Vicente, e dá outras providências.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada, em caráter excepcional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, a transferência de titularidade das licenças para o exercício do comércio ambulante.
        Art. 2º. 
        A transferência de que trata esta Lei Complementar deverá ser solicitada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
          I – 
          Requerimento formal assinado pelo atual titular da licença (cedente) e pelo interessado em recebê-la (cessionário);
            II – 
            Apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) municipais em nome do atual titular (cedente), referente à sua inscrição de ambulante;
              III – 
              Comprovação pelo novo titular (cessionário) dos requisitos gerais para o exercício do comércio ambulante, conforme a legislação e regulamentação em vigor.
                Parágrafo único  
                A transferência somente será deferida se o cessionário (novo titular) não for detentor de outra licença de qualquer natureza emitida pelo Município.
                  Art. 3º. 
                  A efetivação da transferência fica condicionada ao recolhimento, pelo cessionário, de uma taxa de transferência equivalente a 3 (três) vezes o valor da respectiva taxa de licença anual, prevista no Código Tributário Municipal.
                    Parágrafo único  
                    A taxa prevista no caput não será devida nos casos de transferência para cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente direto do titular, mediante comprovação do vínculo.
                      Art. 4º. 
                      O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 1º é improrrogável, sendo vedada a apresentação de novos pedidos de transferência após o seu término.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, regulamentará os procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de dezembro de 2025. 

                             

                            SANDRA CONTI

                            Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito Municipal

                              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.