Lei Complementar nº 1.219, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Passa a ter a seguinte redação o art. 2º da Lei Complementar nº 1209/25:
“Art. 2° Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens patrimoniais do Município a Praça Luiz Ribeiro do Valle.”
Art. 2º.
Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens patrimoniais do Município a Praça Luiz Ribeiro do Valle.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3° da Lei Complementar nº 1209, de 03 de outubro de 2025.