Lei Complementar nº 1.219, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1219

2025

18 de Dezembro de 2025

Altera a redação e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1209, de 3 de outubro de 2025, que desafeta da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a dos bens patrimoniais do Município a área que específica.

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Altera a redação e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1209, de 03 de outubro de 2025, que desafeta da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a dos bens patrimoniais do Município a área que especifica.
    SANDRA CONTI, Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação o art. 2º da Lei Complementar nº 1209/25:

      “Art. 2° Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens patrimoniais do Município a Praça Luiz Ribeiro do Valle.”

        Art. 2º.  

        Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens patrimoniais do Município a Praça Luiz Ribeiro do Valle.”

         

         

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 3° da Lei Complementar nº 1209, de 03 de outubro de 2025.

          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de dezembro de 2025.

          SANDRA CONTI

          Vice-Prefeita em exercício do cargo de Prefeito Municipal

            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)